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Decisões judiciais e arbitrais

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Setembro 2018

IRS – Incompatibilidade do regime das mais-valias imobiliárias aplicável a não residentes com a livre circulação de capitais (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2018, Processo C-184/18)

O acórdão em apreço analisa a conformidade com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) do regime de tributação aplicável, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), às mais-valias imobiliárias obtidas por residentes, que prevê a tributação de apenas 50% do seu valor, enquanto, no caso dos sujeitos passivos não residentes, essa mais-valia é tributada na sua totalidade como dispõe o artigo 43.º, n.º 2, do respetivo Código.

Os Recorridos, de nacionalidade portuguesa e residentes em Angola, tinham alienado um prédio urbano situado em território nacional, cujas mais-valias foram na íntegra sujeitas a IRS.

Após recurso da decisão de primeira instância favorável aos contribuintes, o Tribunal Central Administrativo Sul lembrou que, apesar do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) já ter considerado que o TFUE se opõe a uma legislação que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, efetuada por um residente de outro Estado-Membro, a uma carga fiscal superior à que incidiria em relação às mais-valias obtidas por residentes (cf. acórdão de 11 de outubro de 2007, Hollmann, C-443/06), o caso sub judice respeitava a mais-valias obtidas por residentes num Estado terceiro pelo que não era comparável àquele judicio. Ainda assim, tendo dúvidas sobre a compatibilidade do citado artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS com a legislação europeia, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu submeter a respetiva questão prejudicial ao TJUE.

Neste contexto, o TJUE referiu que resulta da sua jurisprudência (acórdão de 11 de outubro de 2007, Hollmann, C-443/06) que uma operação relativa à liquidação de um investimento imobiliário constitui um movimento de capitais, pelo que a alienação onerosa de um bem imóvel situado num Estado-Membro efetuada por pessoas singulares não residentes é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 63.º do TFUE que proíbe as restrições aos movimentos de capitais de capitais entre Estados-Membros e entre os Estados-Membros e Estados terceiros.

Desta forma, não se verificando nenhuma exceção prevista no artigo 64.º, n.º 1, do TFUE e não podendo a restrição ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.º, n.º 1, do TFUE, aquele Tribunal concluiu que o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS constitui uma restrição à livre circulação de capitais.

IVA – Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista por instituições de crédito (Decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 312/2017-T, de 16 de janeiro de 2018)

A questão controvertida versava sobre a aplicabilidade do critério de determinação do pro rata por instituições de crédito que desenvolvam simultaneamente operações sujeitas a IVA – locação financeira mobiliária (leasing e ALD financeiro) – e operações isentas – concessão de crédito.

As declarações periódicas de IVA apresentadas pela instituição de crédito Requerente relativas ao quarto trimestre de 2015 tiveram por base o disposto no Ofício-Circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009 (“Ofício-Circulado”), que considera que no cálculo da percentagem de dedução (pro rata) aplicável no caso de instituições de crédito que sejam sujeitos passivos mistos (que desenvolvam atividades simultaneamente sujeitas e isentas) apenas pode ser incluída a componente dos juros e não a amortização financeira que integra o valor total das rendas nos contratos de locação financeiras e de aluguer de longa duração (“ALD”).

A Requerente alegou que (i) estando as operações de locação financeira sujeitas a IVA pelo valor global das rendas, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, al. h), do Código do IVA, não há fundamento para que o montante das amortizações financeiras e das indemnizações não se incluam no volume de negócios para efeitos de determinação do pro rata; (ii) não é atribuída à Autoridade Tributária (“AT”), por via administrativa, qualquer prerrogativa tendo em vista a alteração do modo de cálculo da percentagem de dedução do IVA utilizada para os bens de utilização mista, uma vez que o legislador nacional não usou da faculdade que o TJUE entende estar à disposição dos Estados-Membros de impor uma percentagem diferente de dedução aos sujeitos passivos que optem pelo método do pro rata; (iii) ainda que a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de Novembro de 2006 (“Diretiva IVA”) permita que o legislador nacional autorize ou obrigue o sujeito passivo a efetuar a dedução com base na totalidade ou parte dos bens e serviços, o legislador nacional não lançou mão dessa possibilidade.

A AT, por sua vez, alegou, nomeadamente, o seguinte: (i) relativamente às atividades de locação financeira conclui-se não ser possível a adoção do método da afetação real atenta a natureza da atividade, razão pela qual foi proferido o Ofício-Circulado, no sentido de clarificar o apuramento de um método mais preciso possível; (ii) embora o artigo 23.º do Código do IVA não impeça que o critério objetivo seja determinado de acordo com o pro rata, este método deve refletir tão só o montante dos proveitos provenientes da sua atividade tributada – os juros – sob pena de se subverter a neutralidade do imposto.

Segundo o tribunal arbitral, muito embora um Estado-Membro possa obrigar um sujeito passivo misto a efetuar a dedução com base na utilização da totalidade ou parte dos bens e que para o cálculo dessa dedução apenas devam ser tido em conta os juros, só o poderá fazer por via legislativa e não por via administrativa, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Por conseguinte, não tendo sido transposta para o Código do IVA a possibilidade de aplicação de uma percentagem diferente da indicada no artigo 23.º, n.º 4 (pro rata), a imposição de utilização do “coeficiente de imputação específico” como indicado Ofício-Circulado enferma de vício de violação de lei, por ofensa do princípio da legalidade, tendo procedido, assim, o pedido de pronúncia arbitral, e, por conseguinte, anuladas as liquidações adicionais de IVA.

IVA – Certificados de renúncia à isenção no arrendamento têm natureza constitutiva (Decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 14/2018-T, de 17 de setembro de 2018)

No âmbito da decisão arbitral em apreço confirmou-se o entendimento já atingido anteriormente pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido de considerar que a emissão do certificado de renúncia constitui um ato administrativo constitutivo do direito à renúncia ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2017, de 29 de janeiro (vd. Acórdãos de 03/07/2002, proferido no âmbito do Processo n.º 0139/02, e de 25/11/2009, no Processo n.º 0486/09).

Ainda que na situação sub judice o sujeito passivo viesse emitindo certificados a cada seis meses e após a celebração do contrato de locação, entendeu aquele Tribunal que a sua emissão gerou uma situação de confiança que impedia a liquidação adicional do IVA efetuada pela AT, sustentado no facto do princípio da confiança ter proteção constitucional no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no âmbito do princípio da boa-fé, e gozar de eficácia autónoma invalidante.

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