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Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2018

IVA – Impressão de fotografias deve ser considerada uma transmissão de bens, ainda que envolva a sua personalização 

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 13432, na qual a AT vem esclarecer que, para efeitos de IVA, deve ser considerada como transmissão de bens a impressão de fotografias através da qual o próprio cliente personaliza a configuração dos álbuns ou fotografias, nomeadamente, o formato, a gramagem e tema, as imagens, as cores e os fundos. 

De acordo com a AT, os meios através dos quais a Requerente em causa reúne e estabelece as definições e as características das imagens a imprimir de acordo com o pretendido pelo cliente constituem apenas um meio de a Requerente fornecer nas melhores condições o produto aos seus clientes. Por outras palavras, para a AT, o elemento dominante para a clientela é a obtenção do produto, como um álbum, uma fotografia ou um calendário, cuja personalização foi feita por si, e não a prestação de um serviço. Acresce que, na determinação do preço faturado pela Requerente, ter-se-á em conta os materiais de suporte e as características técnicas das impressões a efetuar, e não tanto o valor intelectual associado.

As operações são, por isso, localizadas em território nacional, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do Código do IVA, sendo tributadas à taxa normal, e sendo aplicável o regime das vendas à distância consagrado no 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, quando os adquirentes não sujeitos passivos estejam domiciliados noutro Estado-Membro.

 

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