Instruções administrativas
Newsletter Fiscal Portugal - Julho e Agosto 2018
AT clarifica que o transporte, montagem, aluguer e desmontagem de andaime não se qualifica como serviço relacionado com um imóvel
Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 13655, na qual a AT vem esclarecer que a prestação de serviços de transporte, montagem, aluguer e desmontagem de um andaime a um sujeito passivo com residência fiscal em Espanha deve ser considerada uma operação não localizada no território nacional à luz do artigo 6.º, n.º 6, alínea a), a contrario, do Código do IVA por não serem qualificados como serviços relacionados com um imóvel sito em Portugal ao abrigo do artigo 6.º, n.º 8, alínea a), do Código do IVA.
Com efeito, de acordo com o artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis, e portanto são considerados como serviços relacionados com bens imóveis, quando (i) derivem de um bem imóvel e esse bem seja um elemento constitutivo do serviço, tratando-se um elemento central e essencial para a prestação dos serviços ou (ii) quando sejam prestados ou destinados a um bem imóvel e tenham por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.
Ora, para a AT, estas circunstâncias não se verificavam na situação concreta, pelo que a fatura a emitir deveria ser sem IVA e incluir a menção “IVA – autoliquidação”, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 13, do Código do IVA.
AT confirma mais uma vez que a alteração de locatário em resultado de fusão não afasta a isenção de IMT no exercício de opção de compra do imóvel num contrato de locação financeira
Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 11691, através da qual a AT confirma, mais uma vez, que a alteração do locatário num contrato de locação financeira, em resultado de uma operação de fusão por incorporação, não afasta a aplicação da isenção em IMT prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, aplicável à aquisição do imóvel pelo locatário no termo da vigência de um contrato de locação financeira no caso de exercer o respetivo direito de opção de compra.
AT esclarece que a regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil não se aplica quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente relacionada com a atividade não sujeita a IVA prosseguida por uma entidade pública
Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 14000, na qual a AT reitera o seu entendimento consagrado no Ofício-Circulado n.º 30.101/2007, de 24 de maio, que indica que, quando serviços de construção civil sejam prestados a uma entidade pública que atue no âmbito dos seus poderes de autoridade, não se aplica a regra de inversão do sujeito passivo de IVA prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA.
Este entendimento aplica-se mesmo que, como no caso em concreto, o adquirente se trate de uma entidade pública que seja um sujeito passivo (no caso, um município) enquadrado no regime normal de IVA.
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