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Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2018

A AT esclarece que os valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária estão sujeitos a Imposto do Selo

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa no âmbito do Processo n.º 2018001067 que concluiu pela sujeição a Imposto do Selo (“IS”), à taxa de 10%, de valores distribuídos, em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária, a um sujeito passivo residente em Portugal que depositou aqueles valores em instituição bancária com sede em território nacional na medida em que aquele sujeito passivo era o beneficiário do trust e não o respetivo settlor da estrutura fiduciária.

De facto, a Autoridade Tributária (“AT”) considerou que a situação em análise se subsumia ao artigo 1.º, n.º 3, alínea h), do Código do Imposto do Selo que sujeita a tributação, de acordo com a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”), as transmissões gratuitas que tenham por objeto, entre outras, “os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram”, entendendo-se como bens localizados em território nacional quando depositados em instituição com sede em território nacional.

A AT clarifica que a transmissão de uma concessão não está isenta de Imposto do Selo de acordo com o benefício fiscal previsto para a reorganização de empresas 

Foi divulgada no Portal das Finanças, a informação vinculativa no âmbito do Processo n.º 2018000937 que esclarece sobre a aplicação do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”). 

A AT confirma na presente informação que a incorporação do património de uma sucursal, com a sua subsequente extinção, é elegível para efeitos da aplicação da norma em apreço por constituir a incorporação de um ramo de atividade, podendo assim beneficiar das isenções consagradas no regime em apreço.   

Pelo contrário, a AT considera que não beneficia das mesmas isenções a transmissão de uma concessão, concretizada através de uma operação de entrada em espécie, por a norma em análise não ter correspondência com as normas de incidência previstas em sede do Imposto do Selo na verba 27 da TGIS anexa ao respetivo Código.

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