Legislação
Newsletter Fiscal Portugal - Junho 2018
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 166/2018, de 8 de junho, que procede à alteração das instruções de preenchimento do anexo de regularizações do campo 40 da declaração periódica de IVA
Esta Portaria alterou a declaração periódica do IVA, e respetivas instruções, no sentido de passar a ser indicada, no Subquadro 1-A do Quadro 1, a data da emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA.
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho de 2018, que cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema e procede à revogação do benefício fiscal à produção cinematográfica
O Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema ("Fundo") é representado pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. e destina-se a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente através do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens internacionais em Portugal. Neste sentido, o Governo decidiu revogar o benefício fiscal à produção cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e artigo 92.º, n.º 2, alínea h), do Código do IRC.
O benefício fiscal estabelecia, entre outros, a possibilidade dos sujeitos passivos residentes e não residentes com estabelecimento estável deduzirem à coleta do IRC 25% das despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual, desde que realizadas em território nacional.
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º 139/1, de 05 de junho de 2018, a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
A Diretiva vem reforçar a obrigação de comunicação de informação sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos, em conformidade com as linhas de Ação 6 e 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS).
Das diversas alterações, realça-se a introdução da noção de “característica-chave”, como um elemento de um mecanismo transfronteiriço que apresente uma indicação de potencial risco de evasão fiscal, conforme o anexo IV à Diretiva. Algumas “características-chave” só podem ser consideradas se satisfizerem o “teste do benefício principal”, entendendo-se que o mesmo se encontra satisfeito se for possível determinar que a obtenção de uma vantagem fiscal é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, uma pessoa pode razoavelmente esperar obter de um mecanismo.
Realça-se, ainda, a obrigação dos Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para exigir que os intermediários apresentem informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob seu controlo relativas a mecanismos transfronteiriços a comunicar, entendendo-se por “intermediário” qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar.
A este respeito, cumpre referir que vigora já em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 29/2008 de 25 de fevereiro, um regime que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à AT sobre esquemas propostos ou atuações adotadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais.
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