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Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Julho e Agosto 2018

Ganhos de stock options em empresas do setor da tecnologia podem estar isentos

Foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, que define o conceito de "empresa do setor da tecnologia" para efeitos do disposto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF").

Esta norma prevê uma isenção em sede do IRS, até €40.000, aplicável aos ganhos derivados da aquisição de participações sociais no âmbito de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou equivalente, desde que (i) sejam auferidos por trabalhadores de empresas qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, (ii) essas empresas tenham sido constituídas há menos de 6 anos e (iii) desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria.

A Portaria agora publicada vem assim estabelecer, para este efeito, que se entende por "empresa do setor da tecnologia" qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.

São elegíveis as empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a, pelo menos, 7,5% da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento, ou as empresas com até 3 anos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação).

O reconhecimento da entidade como empresa do setor tecnológico é da competência da Agência Nacional de Inovação, S.A.

Câmaras municipais passam a comunicar à AT, para efeitos do IMI, alvarás de loteamento, licenças de construção e pedidos de vistoria

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 213/2018, de 18 de julho, que aprova os termos, formatos e procedimentos para o cumprimento da obrigação de comunicação eletrónica pelas Câmaras Municipais à AT dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, nomeadamente, a relativa a alvarás de loteamento, licenças de construção e pedidos de vistoria.

As Câmaras Municipais devem caracterizar o procedimento administrativo sobre o qual estão a efetuar a referida comunicação, através do registo no Portal das Finanças de dados alfanuméricos, e associar o mesmo aos respetivos prédios, através da sua identificação matricial.

Alterações ao Código do EBF

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, que altera e prorroga a vigência de alguns artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

São alterados os seguintes artigos do EBF:

  • 15.º-A (“Divulgação da utilização de benefícios fiscais”);
  • 19.º-A (“Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social”);
  • 20.º (“Conta poupança-reformados”);
  • 29.º (“Serviços financeiros de entidades públicas”);
  • 30.º (“Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes”);
  • 31.º (“Depósitos de instituições de crédito não residentes”).

A vigência dos seguintes artigos do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019:

  • 28.º (“Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados”);
  • Alínea b) do artigo 51.º (“Empresas armadoras da marinha mercante nacional”);
  • 52.º (“Comissões vitivinícolas regionais”);
  • 53.º (“Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos”);
  • 54.º (“Coletividades desportivas, de cultura e recreio”);
  • 63.º (“Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”);
  • 64.º (“Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito”).

A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pela lei agora publicada, é igualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2019, devendo a mesma ser avaliada anualmente após essa data.

A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo.

O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo foi finalmente regulamentado

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

O Regime Jurídico do RCBE prevê, como medida de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a constituição de uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas ao RCBE. A sua regulamentação foi remetida para portaria, que agora se publica.

A portaria vem, assim, definir:

  • O formulário para a declaração sobre os beneficiários efetivos;
  • As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa;
  • O prazo em que a informação do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária é comunicada ao RCBE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
  • A disponibilização pública da informação sobre os beneficiários efetivos;
  • Os procedimentos de autenticação das entidades obrigadas, bem como os critérios de pesquisa;
  • Os termos da extração de informação e de certidões da base de dados;
  • O prazo da primeira declaração para as entidades já existentes;
  • A forma e o prazo de comunicação, pelas entidades obrigadas às respetivas autoridades setoriais, da identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número, para os efeitos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
  • Os termos e o prazo para a confirmação e a comunicação por via eletrónica ao RCBE, pelas autoridades setoriais, da qualidade de entidade sujeita, nos termos das alíneas a), c) e d) n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE.

Realçamos que a portaria estabelece o dia 1 de janeiro de 2019 como a data a partir da qual as entidades sujeitas ao RCBE que se encontrem constituídas até 1 de outubro de 2018 devem efetuar a declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo. A declaração deve ser efetuada pelas entidades sujeitas a registo comercial até ao dia 30 de abril de 2019 e pelas demais entidades sujeitas ao RCBE até ao dia 30 de junho de 2019.

A portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

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