O incumprimento de requisitos formais de emissão de faturas não impede necessariamente o direito à dedução do IVA
Newsletter Fiscal Portugal - Junho 2018
As expressões contidas numa fatura utilizadas para descrever os serviços prestados apenas obstam ao direito à dedução quando impeçam a verificação de requisitos substanciais (Decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 561/2017-T, de 13 de abril de 2018).
No processo em análise procurava-se determinar se a descrição “prestação de serviços jurídicos e de consultoria fiscal” constante de fatura emitida por uma sociedade de advogados ao Requerente era suficiente para fazer respeitar os requisitos formais dos elementos que devem constar nas faturas, nomeadamente, nas alíneas b) e f) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
A AT alegava que da análise dos elementos descritos na fatura e na nota em anexo a esta (elaborada pelo prestador dos serviços por forma a complementar a descrição dos serviços contidos na fatura) não era possível discriminar o momento em que os serviços foram prestados e o tipo de serviços efetivamente prestados, concluindo não se encontrarem preenchidos os requisitos formais das faturas que permitiam a dedução do imposto. Com efeito, a utilização de conceitos vagos como “vários contratos de compra e venda”, “participação nos processos judiciais e administrativos”, “negociação de operações” e “participação em múltiplas reuniões”, não permitiam determinar a quantidade dos serviços prestados, a data ou o período de faturação, pelo que se estava perante uma omissão de formalidades impeditiva do controlo dos pressupostos substantivos do direito à dedução do imposto.
A Requerente, por seu turno, fundamentava a sua pretensão referindo que a expressão utilizada era em si mesma apta a identificar, com grau de precisão considerável, as operações realizadas, condizentes com a prática corrente no tráfego jurídico-comercial. A expressão era suficiente se se atendesse à natureza dos serviços e aos fins de fiscalização e controlo que justificam a obrigação dos elementos das faturas.
Para o tribunal, ainda que se partisse do pressuposto que não tinham sido cumpridas as exigências formais das faturas, tal não significa que se devesse desconsiderar as mesmas para efeito do direito ao reembolso do IVA. Desde que as faturas ou anexos permitissem à AT perceber a realidade material que lhes subjazia, de modo a poder exercer os seus poderes de fiscalização, determinar a taxa e proceder à cobrança, o direito à dedução do imposto não devia ser negado por as faturas não respeitarem todas as exigências formais, exigências cujo cumprimento era alheio ao sujeito passivo Requerente, que não era o emissor das faturas. Tendo em conta que direito à dedução do IVA é a pedra basilar do mesmo, garante da sua neutralidade, não podem ser admissíveis as restrições formais ao exercício do direito à dedução que o tornem impraticável ou o seu exercício excessivamente difícil.
Por outro lado, o tribunal não perfilha a opinião de que devem considerar-se os conceitos como demasiado genéricos. Num contrato de avença, em que os serviços são prestados de forma recorrente, tal grau de exigência equivaleria a interpor um obstáculo dificilmente transponível e substancialmente injustificado ao exercício do direito à dedução do IVA.
O tribunal cita, ainda, o TJUE (Processo n.º C-516/14 de 15-09-2016), que se opõe, também, a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito à dedução do IVA “pelo simples facto de o sujeito passivo possuir uma fatura que não cumpre com os requisitos exigidos pelo artigo 226.º, n.º 6 e 7 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006 [“Diretiva IVA”] quando essas autoridades dispõem de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos”.
Profissionais de contacto
-
+351 213 821 200
-
+351 213 821 200