O prazo para o exercício do direito à dedução (quatro anos) resultante de documento retificativos conta-se a partir da emissão do documento retificativo
Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2018
O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) veio esclarecer, através do acórdão de 12 de abril, proferido no âmbito do Processo C-8/17, que é contra o direito europeu o entendimento da Autoridade Tributária (“AT”) que considera que o referido prazo de 4 anos, previsto na legislação portuguesa do IVA, se conta a partir da data da emissão da fatura inicial.
No processo em análise, a sociedade Biosafe vendera, entre 2008 e 2010, à Flexipiso bens com sujeição à taxa reduzida do IVA. Sucede que, no âmbito de uma inspeção tributária, a AT considerou que deveria ser, ao invés, aplicada a taxa normal do IVA procedendo à respetiva liquidação adicional. Consequentemente a Biofase repercutiu a liquidação adicional de imposto na Flexipiso, adquirente dos bens, que se recusou a pagá-lo invocando que já teria decorrido o prazo de quatro anos para exercer a respetiva dedução. Em reação ao não pagamento do IVA debitado adicionalmente, a Biofase instaurou uma ação contra a Flexipiso para alcançar o respetivo pagamento em falta.
Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça interpôs recurso para o TJUE questionando se era compatível com a Diretiva IVA o entendimento acima invocado pela Flexipiso, isto é, que o prazo para o exercício do direito à dedução deve ser contado a partir da emissão das faturas iniciais (e não da emissão ou da receção dos documentos retificativos).
Não estando provado ter havido abuso ou conluio fraudulento entre a Biofase e a Flexipiso, o TJUE declarou opor-se à interpretação de ser recusado o direito à dedução com o fundamento de que o prazo previsto no Código do IVA português para o exercício do direito se conta a partir da data de emissão das referidas faturas iniciais e que, no caso concreto, já teria caducado.
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