Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

A nova Lei da Titularização regulamenta o Regime Geral da Titularização de Créditos e o regime específico para titularizações simples, transparentes e padronizadas (titularização STS)

Portugal - 

Alerta Bancário e Financeiro

No dia 28 de agosto de 2019 foi publicada em Diário da República a lei de execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (“Regulamento”), que estabelece um Regime Geral para a Titularização e cria um Regime Específico para a Titularização Simples, Transparente e Padronizada, a qual entrou em vigor no dia 29 de agosto (Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto) (“Lei da Titularização”).

Entre as grandes novidades introduzidas pela Lei da Titularização é de salientar a criação de um regime geral para a titularização, a denominada titularização não STS alusivo à terminologia simple, transparent and standardised); bem como a criação de um regime específico para a identificação de titularizações simples, transparentes e padronizadas (titularização STS) com um regime prudencial adequado ao nível respetivo nível de risco. Adicionalmente, e para além da titularização tradicional, é também prevista a titularização sintética, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos (designado por “património de referência”).

Intervenientes na Titularização

Assim, nos termos da recente legislação apenas podem ser intervenientes na titularização de créditos:

  1. Entidades com objeto específico de titularização (EOET) (definição na qual se incluem os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos);

  2. Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;

  3. Patrocinadores: instituições de crédito ou empresas de investimento, localizadas ou não na União Europeia, distinta do cedente;

  4. Gestores de créditos;

  5. Mutuantes iniciais;

  6. Entidades independentes;

  7. Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Titularização não STS

São suscetíveis de titularização não STS os riscos e créditos vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

  2. Traduzem-se tais riscos e créditos em fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos;

  3. Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;

  4. Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

Titularização STS

Por outro lado, entendeu-se como essencial garantir que são adotadas regras para melhor diferenciar os produtos simples, transparentes e padronizados dos instrumentos complexos, opacos e arriscados e para aplicar um regime prudencial mais sensível ao risco. É neste sentido que surgem as regras de identificação de titularizações STS, tornando-se fundamental distinguir se estas titularizações são realizadas ao abrigo de ABCP (programas de papel comercial garantidos por ativos), ou não, aplicando-se requisitos diferentes a umas e a outras. A EBA publicou em 12 de dezembro de 2018 as Orientações sobre a identificação e aplicação harmonizada dos critérios para a identificação de titularizações STS e não STS (www.eba.europa.eu).

Desde logo, apenas serão designadas como STS as titularizações da «venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade». Na titularização de uma venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade, a propriedade das posições em risco subjacentes é transferida ou efetivamente cedida a uma entidade emitente que é uma EOET.

Uma vez cumpridos os requisitos elencados no Regulamento, ora executado pela legislação nacional, deve proceder-se à notificação STS, a qual é feita perante a ESMA por cedentes e patrocinadores. Uma vez cumprido este passo, as entidades referidas devem informar a CMVM, designando o principal ponto de contato entre si, os investidores e reguladores. A ESMA mantém no seu site uma lista de todas as titularizações que lhe foram comunicadas e que preencham os requisitos de uma titularização STS.