Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Novas regras relativas ao dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Portugal - 

Alerta Societário e Contratação Comercial Portugal

Foi publicada em Diário da República, no dia 6 de abril, a Lei n.º 14/2023, que veio rever o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Este último diploma consagrava o dever das empresas que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores de divulgarem, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados e informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

Com a alteração realizada pela Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, a obrigação de prestar informação sobre as linhas telefónicas para contacto dos consumidores e sobre o preço das chamadas passa a aplicar-se apenas a fornecedores de bens e prestadores de serviços.

Adicionalmente, esta lei veio limitar os casos em que a obrigação de prestar informação sobre as linhas telefónicas para contacto dos consumidores existe. De facto, a lei, conforme alterada, apenas exige que a informação sobre as referidas linhas telefónicas seja prestada (i) no website do fornecedor de bens ou prestador de serviços e (ii) nos contratos escritos celebrados com consumidores.

Deixa, portanto, de ser obrigatório incluir a referida informação nas comunicações comerciais, nas faturas e nas comunicações escritas com o consumidor, resolvendo assim as dúvidas que existiam sobre os casos em que a obrigação de prestar informação existia.

Finalmente, a violação do dever de informação acima previsto deixou de ser punida como contraordenação grave (punível com uma coima entre 1.700,00 EUR e 24.000,00 EUR, dependendo da dimensão da empresa), passando a ser punida como contraordenação leve (punível com uma coima entre 250,00 EUR e 12.000,00 EUR, dependendo da dimensão da empresa).

Em suma, a partir do dia 7 de abril de 2023, os fornecedores de bens e prestadores de serviços apenas ficam obrigados a prestar as informações sobre as linhas telefónicas para contacto dos consumidores e ao preço das chamadas nos seus websites e nos contratos escritos celebrados com consumidores.