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Alteração ao Código do Trabalho

Foi publicada hoje em Diário da República a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho.

A este respeito, destacam-se as seguintes alterações:
 
1. Assédio no trabalho
 
Introduzem-se diversas alterações ao Código do Trabalho, com vista a reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho:
 
  • A prática de assédio no trabalho passa a ser expressamente proibida e considerada como contraordenação muito grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
  • A prática de assédio confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
  • A responsabilidade pela reparação de danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio no trabalho é do empregador. A este respeito, a Segurança Social procede ao pagamento da reparação destes danos, podendo reclamar estes valores do empregador, acrescidos de juros de mora vincendos.
  • O denunciante, bem como as testemunhas por si indicadas, não podem ser sancionados disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeados por assédio no trabalho, até decisão final transitada em julgado, exceto se atuarem com dolo.
  • As empresas com 7 ou mais trabalhadores passam a estar obrigadas a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho. A violação desta obrigação legal faz incorrer e a empresa em contraordenação grave.
  • O empregador passa a estar obrigado a instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. A violação desta obrigação legal faz incorrer e a empresa em contraordenação grave.
  • A prática de assédio passa a constar expressamente do elenco de comportamentos adotados pelo empregador suscetíveis de constituir justa causa de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, com direito a indemnização por parte deste último.
  • Passa a presumir como abusivo o despedimento ou outra sanção disciplinar aplicada alegadamente para punir uma infração que tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos, entre outras, a assédio no trabalho.
 
2. Novas formalidades em caso de acordo de revogação de contrato de trabalho
 
Passa a ser obrigatório que o acordo de revogação de contrato de trabalho mencione expressamente, para além da data de celebração e do início da produção dos respetivos efeitos, também o prazo legal para o trabalhador exercer o direito de fazer cessar o acordo de revogação.
 
A presente Lei entra em vigor a 1 de outubro de 2017.