CNPD emitiu uma deliberação (Deliberação N.º 494/2019, de 3 de setembro) através da qual desaplica algumas das normas da Lei de Execução do RGPD
Alerta Proteção de Dados
“De forma a assegurar o primado do direito da União Europeia e a plena efetividade do RGPD […], nas situações de tratamento de dados pessoais que venha a apreciar”, a CNPD decidiu não aplicar algumas das normas da Lei 58/2019 de 8 de Agosto. Indicamos seguidamente as mais relevantes:
- Artigo 20.º n.º 1, o qual estatui que “Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º e 15.º do RGPD não podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados»
- Artigo 28.º n.º 3, a), o qual estabelece que o consentimento não constitui base legal para o tratamento de dados pessoais do trabalhador se desse tratamento resultar uma vantagem jurídica ou económica para o trabalhador.
- Artigo 37.º, n.º 1 a) do qual resulta que a negligência não é punível em caso de violação dos princípios previstos no artigo 5.º do RGPD (licitude, lealdade, transparência, minimização, exatidão, etc.).
- Artigo 39.º n.º 3 que determina que, exceto em caso de dolo, a CNPD só pode instaurar processos de contraordenação se advertir previamente o agente, “para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável”.
No que respeita às razões que levaram a CNPD a publicar esta deliberação, a Comissão esclarece que o fez “com o intuito de assegurar a transparência dos seus procedimentos decisórios futuros e nesta medida contribuir para a certeza e segurança jurídicas. Esclarece ainda que a não aplicação, em futuros casos concretos, das disposições legais acima elencadas tem por consequência a aplicação direta das normas do RGPD que estavam a ser por aquelas manifestamente restringidas, contrariadas ou comprometidas no seu efeito útil”.
Relativamente à legitimidade para proceder à desaplicação da lei, a CNPD clarifica que “decorre do princípio do primado que, além dos tribunais nacionais, também as entidades administrativas estão obrigadas a desaplicar as normas nacionais que contrariam o direito da União Europeia, como o determinou expressamente o TJUE, no acórdão Fratelli Costanzo, que veio vincular todos os órgãos da Administração Pública ao dever de aplicar integralmente o direito da União”.
Poderá encontrar aqui o texto completo da deliberação.
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