COVID-19: Implementadas soluções regulatórias para a proteção da economia portuguesa
Alerta Societário e Bancário e Financeiro
Em 26 de março de 2020, o governo português aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (“Regime de Moratória”), pondo em prática medidas excecionais de proteção das famílias, empresas e instituições de solidariedade social, em relação ao peso das suas obrigações de serviço de dívida criando, em particular, uma moratória que será aplicada até 30 de setembro de 2020. Criou-se também um regime especial de concessão de garantias pelo Estado Português. O presente Alerta apresenta os pontos mais relevantes do regime que ora se aprova.
I. Âmbito de aplicação:
A. O Regime de Moratória é aplicável a todas as sociedades que:
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Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
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Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
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Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições financeiras, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;
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Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou em 18 de março de 2020 estejam já em execução por qualquer uma das instituições financeiras;
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Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Beneficiam, ainda, das medidas previstas no Regime de Moratória as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c), d) e e) acima, excluindo-se as que integrem o setor financeiro.
Nos termos do Regime de Moratória, considera-se que fazem parte do setor financeiro (i) os bancos, (ii) outras instituições de crédito, (iii) sociedades financeiras, (iv) instituições de pagamento, (v) instituições de moeda eletrónica, (vi) intermediários financeiros, (vii) empresas de investimento, (viii) organismos de investimento coletivo, (ix) fundos de pensões, (x) fundos de titularização, (xi) respetivas sociedades gestoras, (xii) sociedades de titularização, (xiii) empresas de seguros e resseguros e (xiv) organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
B. O Regime de Moratória é aplicável a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
C. O Regime de Moratória não é aplicável às operações seguintes:
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Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
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Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede em Portugal, incluindo para a atividade de investimento;
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Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
II. Medidas:
A. O governo aprovou a concessão de moratórias aplicáveis que têm os efeitos seguintes:
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Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do Regime de Moratória, durante o período em que vigorar a presente medida;
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Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do Regime de Moratória, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
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Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
Para acederem às medidas referidas, as empresas remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelos seus representantes legais.
A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.
As instituições aplicam as medidas de proteção referidas em A acima no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração.
Caso verifiquem que a empresa não preenche as condições estabelecidas anteriormente, as instituições mutuantes devem informá-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis.
As empresas que pretendam beneficiar das medidas previstas nas alíneas b) e c) da Secção II(A) podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
As extensões de prazo de pagamento referidos nas alíneas b) e c) da Secção II(A), não poderão em circunstância alguma originar:
- Incumprimento contratual;
- Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
- Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor;
- Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
A aplicação da medidas previstas na Secção A acima, a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
B. O Regime de Moratória colocou em prática, também, um regime especial de concessão de garantias pessoais por parte do Estado nos termos seguintes:
- Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado, no âmbito de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia;
- O pedido deve ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente, o respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder;
- O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da empresa em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.
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