COVID-19: A resposta do Direito da Concorrência à pandemia do século
Newsletter Direito Europeu e da Concorrência Portugal
De modo a evitar a propagação do COVID-19, as orientações por toda a União Europeia (“UE”) são de isolamento social. Medida, ainda que necessária do ponto de vista da saúde pública, está a deixar vários setores da economia, empresas e trabalhadores à beira do colapso. A imprevisibilidade quanto à duração destas medidas leva a que o verdadeiro impacto económico deste vírus só se venha a conhecer daqui a algum tempo. Neste contexto, são várias as alterações legislativas que temos vindo a assistir em Portugal e no resto do mundo. O Direito da Concorrência em particular, já sofreu alterações temporárias e verdadeiramente disruptivas. Algumas destas alterações estão sucintamente descritas na presente newsletter.
Auxílios de Estado
Importa ter em consideração que os auxílios de Estado são em princípio proibidos, a menos que sejam considerados compatíveis com o mercado interno pela CE. Esta proibição visa evitar que intervenções públicas beneficiem seletivamente algumas empresas (seja, entre outros por via fiscal, subvenções, garantias ou empréstimos bonificados) em detrimento de outras empresas, provocando, assim, distorções à sã concorrência no mercado interno.
Orientações gerais da Autoridade da Concorrência
A economia abranda, mas não para. A AdC encoraja todas as empresas a prosseguir com a sua atividade, com respeito pelas regras da concorrência.
Controlo de operações de concentração
De acordo com as instruções da AdC, as notificações relativas a operações de concentração deverão ser submetidas por via eletrónica. Isto, aliás, já ocorria com a maioria das operações notificadas por advogados que se dedicam a este foro.
Posição das autoridades nacionais
A AdC, à semelhança de outras Autoridades por toda a Europa, vieram garantir uma posição vigilante na deteção de possíveis abusos e práticas restritivas da concorrência que procurem explorar a fragilidade decorrente da calamidade em que se vive.
Numa decisão tomada em pleno surto pandémico, a AdC condenou o Hospital Particular do Algarve, SA
Compete às empresas notificar operações de concentração quando preenchidos determinados critérios estabelecidos na Lei da Concorrência. Até as empresas obterem uma decisão de não oposição da autoridade competente, este tipo de operações devem ficar suspensas. À implementação destas transações em desrespeito desta obrigação dá-se o nome de gun-jumping e poderá dar origem a elevadas coimas.
Próximos passos no Direito da Concorrência
- Transposição da Diretiva ECN + poderá permitir que a Autoridade da Concorrência aceda a smartphones, tablets ou servidores em cloud
- Ursula von der Leyen promete a adoção do Ato de Serviços Digitais (Digital Services Act)
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