Decisões judiciais e arbitrais
Newsletter Fiscal Portugal - Setembro 2019
IRS/IRC - A única forma de provar o preço efetivo das transmissões de imóveis é através do procedimento consagrado no artigo 139.º do CIRC (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 653/2018, de 7 de agosto de 2019)
No processo em análise pretendia-se confirmar a legalidade da liquidação adicional emitida em sede do IRC pelo incumprimento do procedimento legal da prova do preço efetivo previsto para as transmissões de imóveis abaixo do seu valor patrimonial tributário previsto no artigo 139.º do CIRC.
No âmbito deste processo o Tribunal Arbitral concluiu, com base em jurisprudência assente, que o referido procedimento é a única forma de ilidir a presunção estabelecida no artigo 64.º, n.º 2, do mesmo Código que obriga a adoção do valor patrimonial tributário para efeitos do IRC. Não tendo os Requerentes no processo em análise cumprido o procedimento mencionado no respetivo prazo legal, não caberia à Autoridade Tributária (“AT”) facultar ao contribuinte a possibilidade de apresentação de outra prova do preço efetivo das transações sub judice.
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