Decisões judiciais e arbitrais
Decisões judiciais e arbitrais
IVA – O Tribunal Arbitral considerou que o registo contabilístico de um rédito de serviços por contrapartida de um acréscimo de rendimentos não determina que os serviços subjacentes se encontram concluídos e que seja devido IVA nesse momento (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 326/2019, de 31 de janeiro de 2020)
Na presente decisão arbitral, a Requerente, uma sociedade comercial anónima que prestava serviços de apoio contabilístico, auditoria, consultoria e gestão de empresas, procedeu ao registo contabilístico a débito de um valor de 200.000€ numa conta referente a “Outros Acréscimos de Rendimentos”, por contrapartida do reconhecimento de um rédito na conta “Outras Regularizações”, que tinham subjacente serviços prestados pela Requerente a outras sociedades.
No seguimento de uma ação inspetiva externa, a AT entendeu que a Requerente, ao considerar que se verificavam preenchidos os requisitos para o reconhecimento de um rédito no período de 2014 e sendo este registo mantido no último dia do mesmo período sem que tivessem sido anulados os acréscimos de rendimento, estaria simultaneamente a considerar que o serviço subjacente ao registo contabilístico se encontrava concluído no último dia do referido período, sendo exigível, consequentemente, o IVA devido pelos serviços registados.
O Tribunal Arbitral entendeu que não resultava da letra da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (“NCRF”) n.º 20, nem do parágrafo 22 da Estrutura Concetual do Sistema de Normalização Contabilística, que o registo contabilístico de um rédito de serviços por contrapartida de um acréscimo de rendimentos determina ou faça presumir que os serviços subjacentes se encontram concluídos. Na verdade, o mencionado parágrafo 22 estabelece que os registos contabilísticos abrangem tanto transações passadas, como obrigações de pagamento no futuro, enquanto a NCRF n.º 20 admite o registo contabilístico com referência à fase de acabamento da transação à data do balanço, o que significa que admite o registo contabilísticos de serviços que ainda não se encontrem concluídos na data do encerramento do respetivo período.
Este Tribunal defendeu ainda que a aferição do facto gerador em IVA de uma operação apenas podia ser efetuada com recurso aos critérios próprios deste imposto e não com base em princípios constantes das normas contabilísticas.
IRC – Os gastos de financiamento de uma sociedade incorporada são fiscalmente dedutíveis na esfera da entidade incorporante após uma fusão invertida (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 191/2019-T, de 04 de fevereiro de 2020)
No litígio em causa a AT tinha entendido não serem fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, os encargos com juros respeitantes a um financiamento que uma sociedade tinha contratado para adquirir o capital de outra sociedade que acabou por incorporar a primeira no âmbito de uma operação de fusão invertida.
Existindo decisões contraditórias a este respeito, o Tribunal Arbitral, baseando-se no facto de o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) ter equiparado, em termos fiscais, a fusão invertida a uma fusão não invertida, considerou serem os referidos encargos dedutíveis em sede de IRC por defender que também o seriam se a operação de fusão não tivesse ocorrido por serem juros de capitais alheios aplicados na exploração da entidade incorporada. Defendeu aquele Tribunal que não existia um intuito abusivo de favorecimento de interesses extra empresariais na situação analisada apesar de, por decisão empresarial, ter desaparecido por fusão o objeto em que os capitais alheios eram aplicados.
Acrescentou por fim o Tribunal Arbitral para sustentar o seu entendimento que uma operação de fusão não se assemelha a uma liquidação de sociedades na qual se verifica a extinção jurídica e económica dessa entidade. Ao invés, na fusão, a sociedade incorporada continua, embora reestruturada, na sociedade incorporante, no sentido em que se transmitem todos os direitos e obrigações para esta sociedade, verificando-se assim “uma modificação jurídica, com continuidade económica”.