Decisões judiciais e arbitrais
Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2020
IRS – Tribunal reitera que é à AT que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação de impostos (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do Processo n.º 00512/06.2BEVIS)
O Tribunal Central Administrativo Norte reforçou na decisão em análise que é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar os fundamentos às correções que efetua sobre as declarações dos contribuintes, assim como provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional.
No caso em apreço o Tribunal entendeu que a AT deveria ter confirmado junto das autoridades fiscais francesas a natureza da “contribuição social” que o contribuinte em concreto tinha deduzido na sua declaração de IRS em Portugal por ter considerado que respeitava a um imposto sobre o rendimento. Não tendo efetuado a prova da natureza desta contribuição, a AT não podia eliminar a dedução aplicada pelo contribuinte na situação concreta.
IRC – Tribunal considera ser ilegal a retenção na fonte de dividendos pagos a residente em Estado Membro que isenta esses rendimentos (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do Processo n.º 19/10.3BELRS)
O Tribunal Central Administrativo Sul considerou ser ilegal, por violação da liberdade de circulação de capitais, a tributação em 10%, por retenção na fonte a título definitivo, de dividendos distribuídos por um banco português à sua acionista sedeada na Holanda por aplicação da Convenção para Evitar a Dupla tributação celebrada entre Portugal por não ser possível, no caso sub judice, aplicar o crédito de imposto naquele país.
Na verdade, o regime de “participation exemption” vigente na Holanda à data dos factos isentava de tributação os dividendos recebidos desde que respeitantes a uma participação detida superior a 5% do capital social, como sucedia no caso analisado pelo Tribunal, não permitindo consequentemente a dedução, por crédito de imposto, da retenção na fonte sofrida em Portugal, razão pela qual o referido Tribunal considerou ser esta retenção ilegal.
IRC – Tribunal arbitral clarifica que deve ser comprovada a efetiva prestação dos serviços adquiridos a residentes em territórios com regime fiscal mais favorável para afastar a não dedutibilidade dos gastos e a tributação autónoma em IRC (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 313/2019-T, de 4 de maio de 2020)
O Tribunal Arbitral decidiu no caso em apreço que, para afastar a não dedutibilidade dos gastos e a sucessiva tributação autónoma incidente em IRC sobre despesas referentes a serviços prestados por entidades residentes em Estados sujeitos a regimes de tributação mais favoráveis (como em Hong-Kong e Malta nas situações analisadas), o sujeito passivo deveria comprovar a prestação efetiva dos referidos serviços, e não apenas o seu pagamento e os contratos celebrados na medida em que se presume a sua simulação.
Considerou assim este Tribunal que esta prova não tinha sido efetuada na situação analisada relacionada com a prestação de serviços de intermediação e marketing para a captação de investidores portugueses que adquirissem imóveis em Portugal para a obtenção de vistos gold.