Garrigues lança 'Guia sobre Reestruturações e Insolvência em Espanha, Portugal e América Latina'
O Guia analisa o estado atual dos ordenamentos jurídicos nestas regiões através de uma abordagem de direito comparado com os sistemas anglo-saxónicos.
Os países da Península Ibérica (Espanha e Portugal) e da América Latina que analisamos neste Guia (Brasil, Chile, Colômbia, México e Peru) têm muito em comum no que concerne à origem e evolução dos respetivos sistemas jurídicos - também em termos de reestruturações e insolvência. A doutrina científica ibérica sobre estas matérias é estudada pelos operadores da América Latina, e as decisões dos órgãos competentes da América Latina são também seguidas com atenção desde a Ibéria.
Todos estes países partilham uma mentalidade semelhante no que diz respeito à abordagem histórica dos seus legisladores e tribunais ao fenómeno da insolvência.
Do mesmo modo, todos estes países enfrentam agora, de forma similar, as tendências irradiadas pela influente prática anglo-saxónica: desde a introdução de negociações entre credores cada vez mais a montante no que diz respeito à abertura formal de procedimentos de reestruturação ou insolvência; ao enfoque do objeto da reestruturação nos credores financeiros (incluindo os acionistas); à diferenciação clara entre empresa e negócio subjacente, a fim de maximizar a recuperação dos credores.
No entanto, a permeabilidade às referidas tendências anglo-saxónicas é assimétrica nos diferentes países e a velocidade de penetração depende das idiossincrasias particulares de cada uma destas jurisdições. Neste Guia pretendemos refletir o estado atual das várias jurisdições analisadas no que diz respeito a questões específicas de especial interesse numa perspetiva comparada com os sistemas anglo-saxónicos. Só abordaremos as normas COVID-19 sobre reestruturações e insolvência quando as considerarmos de particular interesse.
Por fim, as regiões em análise não estão imunes à tendência das empresas com uma estrutura de capital mais sofisticada para se reestruturarem financeiramente nas jurisdições anglo-saxónicas, recorrendo a procedimentos locais com o objetivo essencial de preservar o negócio local e cumprir com a legislação doméstica. Por conseguinte, este exercício de aproximação às leis substantivas de cada região deve ser completado, quando combinado com procedimentos de reestruturação estrangeiros, com uma análise rigorosa do ponto de vista do direito internacional privado.
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