Governo português aprova criação de linha de crédito de 50 milhões de euros para apoio ao setor agrícola
A nova portaria, que entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2024, cria uma nova linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - Setor Agrícola II», que procura auxiliar os operadores de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas nas suas atividades.
No contexto da crise que tem vindo a afetar o setor agrícola em Portugal devido a uma seca meteorológica, juntamente com a subida de custos da energia, combustíveis, fertilizantes e matérias-primas, o Governo português criou, pela segunda vez, uma linha de crédito com juros bonificados, no valor de 50 milhões de euros, destinada a apoiar os operadores do setor agrícola nas suas necessidades de tesouraria.
A medida foi aprovada pela Portaria n.º 45-A/2024, de 7 de fevereiro, publicada em Diário da República, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março (que aprovou um regime que permite a criação de linhas de crédito para apoio a operadores de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas que sejam afetados no seu rendimento por situações de crise resultantes de fenómenos climáticos adversos ou de perturbações de mercado).
Abaixo detalhamos algumas das principais características desta nova linha de crédito.
1. Beneficiários e condições de elegibilidade
A linha de crédito será acessível a pessoas singulares ou coletivas que:
- Desenvolvam a sua atividade em território nacional
- Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis
- Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social
- Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios para ficarem sujeitas a processo de insolvência, a pedido dos seus credores, nos termos do direito nacional
- Possuam certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, caso se tratem, respetivamente, de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores
2. Montante, cumulação e limite de auxílios
- O montante global da linha de crédito é de 50 milhões de euros
- O auxílio é cumulável com outros auxílios de minimis
- Os créditos serão concedidos por ordem de submissão de candidaturas até ser alcançado o montante global
- O montante individual de crédito a conceder não pode ultrapassar 30% do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados
- No caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, o montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300.000 EUR, expressos em equivalente-subvenção bruto
- No caso dos operadores do setor da produção de produtos agrícolas, o montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 20.000 EUR, expressos em equivalente-subvenção bruto
- Sendo este auxílio cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, caso se verifique que o montante individual do crédito a atribuir ao abrigo da linha de crédito criada origina um valor superior aos limites anteriores, será reduzido o montante do crédito na proporção do excesso verificado
3. Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, formalizado por contrato escrito, pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, cabendo a este definir os seus termos e prazos.
4. Condições e duração dos empréstimos
- Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 3 anos a contar da data de celebração do contrato, sendo amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato
- Vencerão juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida, que serão postecipados e pagos anualmente
- A taxa de juro é bonificada em 100%, sendo aplicada a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, ou a taxa de juro praticada pela instituição de crédito, se menor
5. Deveres de informação dos beneficiários
Para efeitos de cálculo do montante individual do crédito, os beneficiários devem apresentar, (i) no caso de pessoas singulares, cópia das declarações de rendimentos, e (ii) no caso de pessoas coletivas, cópia das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, em ambos os casos, relativas aos cinco últimos exercícios económicos, e informar o IFAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo dos regulamentos europeus aplicáveis.
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