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Impactos laborais das alterações ao regime das entidades reguladoras

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, a qual introduz alterações, em matéria laboral e de emprego público, no regime jurídico das entidades reguladoras.

1. Alterações à Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
 
É reconhecido aos atuais trabalhadores destas entidades o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, nos prazos fixados nos estatutos das respetivas entidades. 
 
Aos trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas:
 
  • É aplicável o regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho;
  • Continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.
 
2. Alterações à Lei-quadro das Entidades Reguladoras
 

- Passa a ser garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos Regulamento Internos destas entidades, através da comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais), referentes às seguintes matérias:

  • Organização e disciplina do trabalho;
  • Regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
  • Regime de carreiras;
  • Estatuto remuneratório do pessoal;
  • Regime de proteção social aplicável ao pessoal; e
  • Regime de prevenção de conflitos de interesses.
 
- É estabelecido um limite máximo ao vencimento mensal dos membros do conselho de administração das entidades reguladoras, que não pode ultrapassar em 30% o último nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (atualmente € 6.350,68).
 
- Na determinação das remunerações, a Comissão de Vencimentos de cada entidade reguladora deverá passar a ter também em conta os seguintes novos critérios:
 
  • As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;
  • O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;
  • Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora.
- As remunerações dos membros do conselho de administração deverão ser revistas pela Comissão de Vencimentos, pelo menos, a cada 6 anos.
 
- São estendidas aos trabalhadores das entidades reguladoras as seguintes incompatibilidades e impedimentos:
 
  • Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
  • Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
  • Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.
- As incompatibilidades e impedimentos referidas no ponto anterior são também estendidas aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando esteja em causa a prestação de serviços nas áreas jurídica ou económico-financeira. A eventual existência de conflito será avaliada pelo conselho de administração e pela comissão de fiscalização.