Importantes novidades legais para a defesa dos consumidores: desde sanções para a utilização de cláusulas abusivas a deveres de informação acrescidos
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O Decreto-Lei n.º 109-6/2021, publicado no passado dia 10 de dezembro, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, alterando várias normas de proteção dos consumidores contidas em diferentes diplomas.
Analisamos em seguida as principais novidades a ter em conta:
- O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais passa a tipificar como contraordenação a utilização de cláusulas absolutamente proibidas. Esta alteração assume especial relevância uma vez que até agora a utilização de cláusulas absolutamente proibidas apenas gerava a nulidade das mesmas;
- O Decreto-Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril passa a estabelecer a competência da Direção Geral do Consumidor para fiscalizar o cumprimento do diploma das cláusulas contratuais gerais;
- O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, no qual foram introduzidas alterações, passa a prever que qualquer indicação relativa a uma prática comercial de redução de preço, a respeito de bens destinados à venda a retalho, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado. Pretende-se obter assim uma maior transparência na indicação dos preços devendo as empresas sempre que se referem a saldos, promoções ou liquidações indicar o preço mais baixo anteriormente praticado;
- O Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço, altera a definição do preço mais baixo anteriormente praticado o qual passa a ser o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço. Assim, a referência para a indicação do preço que atualmente se situa nos 90 dias anteriores à aplicação da redução do preço passará para 30 dias. Adicionalmente a obrigatoriedade de exibição do preço mais baixo anteriormente praticado nos letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados deixa de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço;
- O Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores passa, entre outras alterações, a prever: (i) o dever de o prestador do mercado em linha informar os consumidores se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional; (ii) dever de o prestador de mercado em linha informar os consumidores dos parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são; (iii) o direito do consumidor face a uma prática comercial desleal à redução adequada do preço ou à resolução do contrato;
- O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, o qual, entre outras alterações passa a prever (i) uma alteração do seu âmbito de aplicação alargando-o a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais; (ii) a introdução de novos requisitos de informação pré-contratual; (iii) o alargamento do prazo do direito de livre resolução de 14 para 30 dias nos casos específicos de contratos celebrados fora do estabelecimento, no domicilio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas, e, por fim;
- A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei de Defesa do Consumidor), na qual foram introduzidas alterações relativamente à informação a prestar aos consumidores, designadamente no caso de garantias, serviços pós-venda e funcionalidade de bens com elementos digitais.
A presente lei entra em vigor no dia 28 de maio de 2022.
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