Instruções Administrativas
Newsletter Fiscal Portugal - Setembro 2019
As faturas emitidas por um sujeito passivo singular devem conter a morada previamente comunicada à AT
Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 15056, de 19 de agosto de 2019, que estabelece que a morada que deve constar nas faturas emitidas por um sujeito passivo singular, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), é a que foi previamente comunicada à AT e que consta do sistema de gestão e registo de contribuintes.
Na senda do entendimento versado no Ofício circulado n.º 11909, de 1990, da Direção de Serviços do IVA, considera a AT que as faturas que identifiquem uma morada de qualquer estabelecimento que o adquirente, fornecedor de serviços ou prestador de serviços utilize, devem ser validadas, desde que a sua identificação seja inequívoca e não impeça o controlo pretendido.
Neste sentido, as faturas emitidas por um sujeito passivo singular, no caso concreto um empresário em nome individual, podem incluir a morada de qualquer estabelecimento, independentemente de constituir a morada do domicílio fiscal ou a morada profissional, desde que a mesma seja previamente comunicada à AT na declaração de início ou de alteração de atividade.
O novo regime da limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento do artigo 67.º do CIRC é aplicado já no período de tributação de 2019
Foi divulgado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 20212, de 24 de setembro de 2019, que clarifica a aplicação no tempo da nova redação do artigo 67.º do CIRC.
A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que entrou em vigor no dia 4 de maio de 2019, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2018/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal. Consequentemente, foi alterado o regime consagrado no artigo 67.º do CIRC, modificando, em particular, os conceitos de gastos de financiamento e de EBITDA.
A AT vem assim esclarecer que as alterações introduzidas devem aplicar-se aos gastos de financiamento líquidos realizados desde o início do período de tributação em que a lei entrou em vigor que, regra geral, coincidirá com o dia 1 de janeiro de 2019.
Adicionalmente refere que, quando um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS”) pretenda optar pela determinação do lucro tributável nos termos do n.º 7 do artigo 67.º, devendo efetuar a correspondente comunicação à AT até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que pretende iniciar ou renunciar a respetiva aplicação, nas situações em que este prazo já tenha sido ultrapassado (o que se verifica nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil), os sujeitos passivos poderão apresentar a respetiva declaração de alterações até 31 de dezembro de 2019.
Se a saída do Reino Unido da União Europeia ocorrer sem acordo, os veículos procedentes do Reino Unido serão considerados como importados de terceiros países para efeitos do ISV
Foi divulgado no Portal das Finanças, o Ofício Circulado n.º 35.110, de 24 de setembro de 2019, através do qual a AT esclarece o enquadramento fiscal dos veículos procedentes do Reino Unido, para efeitos do Imposto sobre Veículos (“ISV”), caso se verifique a saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
Segundo o Código do ISV o imposto torna-se exigível no momento da introdução do bem no consumo, considerando-se esta verificada no momento da apresentação do pedido de introdução no consumo (pedido de liquidação e matrícula) pelos operadores registados e reconhecidos, no momento da apresentação da Declaração Aduaneira do Veiculo (“DAV”) pelos particulares.
Deste modo, se a saída do Reino Unido se concretizar a 31 de outubro de 2019, os veículos procedentes deste país, cujos pedidos de introdução no consumo sejam apresentados após aquela data, serão tratados como veículos importados de terceiros países, para efeitos da tributação em sede do ISV.
Assim que o Reino Unido sair da União Europeia deixam de existir operações intracomunitárias entre Portugal e o Reino Unido
Foi divulgada no Portal das Finanças uma nota informativa sobre a preparação e contingência para um Brexit sem acordo, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”).
A AT esclarece que a partir do momento da saída do Reino Unido da União Europeia deixam de ser aplicadas as regras relativas às operações transfronteiriças e à circulação de mercadorias, ou seja, deixam de existir operações intracomunitárias e vendas à distância a partir do território nacional para o Reino Unido e vice-versa.
Em caso de dúvida, a AT alerta que os sujeitos passivos poderão, como habitualmente, proceder ao seu esclarecimento junto da Direção de Serviços do IVA.
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