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Legislação

Newsletter Fiscal Portugal - Novembro 2019

Foi aprovada a nova declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento

Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 10551/2019 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que procede à revisão da declaração periódica de rendimentos “Modelo 22 de IRC”, respetivos anexos e instruções de preenchimento, em resultado das alterações legislativas ocorridas em 2019 e da necessidade de introduzir melhorias neste formulário.

Indicamos abaixo algumas das alterações:

  • Quadro 02 – Serviço de Finanças da direção efetiva: o campo 2 da Modelo 22 passa a ser de preenchimento obrigatório para os sujeitos passivos que estejam obrigados ao pagamento de derrama municipal e para os sujeitos passivos que beneficiem do disposto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios fiscais (“EBF”) - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas. Para este efeito as instruções de preenchimento determinam que a direção efetiva corresponde ao “(…) local onde são tomadas as decisões-chave, tanto a nível de gestão como a nível comercial, necessárias ao exercício das atividades da entidade na sua globalidade.”;
  • Quadro 4 – Regimes de tributação dos rendimentos, campo 5 – regimes de redução de taxa: segundo as instruções de preenchimento, este campo deve ser preenchido por todos os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação de matéria coletável que tenha assinalado o campo 245 do quadro 08.1 e que beneficiem do regime de interioridade previsto no artigo 41.º-B do EBF (aditado pela Lei n.º 42/2016 de 28/12) aplicável aos períodos de tributação de 2017 e seguintes;
  • Quadro 4 – Regimes de tributação dos rendimentos, campo 13 – regime especial de determinação da matéria coletável aplicável à atividade de transporte marítimo: o regime em apreço foi introduzido pelo Despacho anteriormente em vigor, que introduziu o anexo G. As novas instruções de preenchimento no campo 13 esclarecem melhor a aplicação do mesmo, assim como e quando deve ser realizada a opção pelo regime em apreço;
  • Quadro 08.1 – Regimes de redução de taxa, campo 24 – Linha em Branco: nas instruções de preenchimento esclarece-se que este campo deve ser preenchido em relação a períodos anteriores a 2010, quando os sujeitos passivos utilizem outros benefícios que não constem expressamente neste quadro;
  • Quadro 08.2 – Regime Geral: as taxas aplicáveis ao período de 2019 à Região Autónoma da Madeira desceram para 13% e 20% para as pequenas e médias empresas com matéria coletável até €15.000,00 e superior a €15.000,00, respetivamente;
  • Quadro 04-B – Informação adicional: neste quadro devem ser inscritos os rendimentos ou gastos associados aos benefícios previstos no artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) que, pela sua natureza fiscal ou forma de reconhecimento contabilístico, não são objeto de qualquer correção no quadro 07 da declaração de rendimentos;
  • Quadro 079-A – Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual: encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, excluídos de tributação autónoma nos termos do art.º 59.º-H do EBF, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado (“LEO”) para 2019, tendo sido necessário incluir o presente quadro;
  • Quando 09 – Incentivos Fiscais sujeitos à regra de minimis: introdução do campo 904-F, que corresponde à majoração de 20% à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código do Investimento Fiscal quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior, consagrada no n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF, que surgiu no seguimento da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2019.

A nova declaração Modelo 22 com as alterações consagradas no presente diploma e as respetivas instruções de preenchimento entram em vigor em janeiro de 2020.

A retribuição mínima mensal garantida para 2020 passa de 600 para 635 euros

Foi publicado em Diário da República o Decreto-lei n.º167/2019, de 21 de novembro, que consagra o aumento da retribuição mensal garantida de 600 para 635 euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

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