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LGT – Declaração de Operações Transfronteiriças (Modelo 38)

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 191/2017, de 16 de junho, que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções de preenchimento, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.ºs 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.

Esta declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos que tenham como destinatário uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes, devendo ser indicado o número total e o valor total dos registos.
 
Clarifica-se ainda que devem ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo III do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.