LGT/RGIT – Proibição de pagamento em numerário
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10 000. É ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500.
Para efeitos do cômputo dos limites de € 3 000 e € 10 000, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele montante se considerados de forma fracionada.
O artigo 129.º do RGIT passa, assim, a prever que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.
Estas alterações não são aplicáveis às operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
A presente lei entra em vigor no dia 23 de agosto, produzindo efeitos relativamente aos pagamentos realizados após esta data, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
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