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Novas regras de destacamento de trabalhadores

Foi publicada a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Esta lei abrange as seguintes situações:
 
- Destacamento de trabalhadores em território português;
- Destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal.
 
A este respeito, destacam-se os seguintes aspetos:
 

1. Entidade competente em Portugal

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a autoridade competente nacional para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, que preste a sua atividade nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho.

Enquanto tal, a ACT intervém como entidade requerente de pedidos de notificação ou cobrança de coimas relativas a destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado Membro, e no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.
 

2. Indícios da existência de destacamento em Portugal

São indicados os seguintes indícios da existência de um destacamento em território português:

a) O trabalho ser realizado por um período limitado;
b) O trabalho ser realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c) O trabalhador não desempenhar habitualmente as suas funções em território português;
d) O trabalhador destacado regressar, ou dever retomar a sua atividade no Estado Membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;
e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento serem asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou método de reembolso;
f) A natureza da atividade do trabalhador;
g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.
 

3. Obrigações da entidade que procede ao destacamento de trabalhadores

Com a finalidade de garantir o controlo do cumprimento das obrigações referentes ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

- Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter: 
Identidade do prestador de serviços;
Número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
A identificação da pessoa de contacto no prestador de serviços;
Duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
Endereço do local, ou locais, de trabalho;
Natureza dos serviços que justificam o destacamento.
 
- Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico (estes documentos podem ser solicitados pelas autoridades competentes até um ano após a cessação do destacamento):
Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho;
Dos recibos de retribuição;
Dos registos de tempos de trabalho, com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;
Dos comprovativos de pagamento da retribuição.
 
- Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.
 

4. Tutela dos direitos dos trabalhadores destacados

Em matéria de tutela dos direitos dos trabalhadores destacados, a Lei prevê, em caso de incumprimento das condições de trabalho inerentes ao destacamento previstas no Código do Trabalho, que o trabalhador destacado em território português tem direito:

A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.
 
5. Responsabilidade do empregador e do contratante dos serviços
 
O empregador do trabalhador destacado é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei aplicável, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:
 
a) Quaisquer retribuições líquidas em atraso;
b) Quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a Segurança Social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
c) Reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;
d) Quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.
 
A lei prevê ainda que, em caso de destacamento, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável, enquanto subcontratante direto, por qualquer retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, relativamente ao período em que o contratante beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.