Novos incentivos à contratação de trabalhadores
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, o qual regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
1. Entidades empregadoras abrangidas
Entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Para o efeito, deverão as mesmas cumprir com os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem as situações contributiva e tributária regularizadas;
c) Não se encontrarem em situação de atraso no pagamento das retribuições;
d) Celebrarem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial com o trabalhador;
e) No mês do requerimento, terem um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
2. Trabalhadores abrangidos
a) Jovens à procura do primeiro emprego – pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
b) Desempregados de longa duração – pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 12 meses ou mais;
c) Desempregados de muito longa duração – pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 25 meses ou mais.
3. Conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado
As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculadas por contrato a termo ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo podem beneficiar dos incentivos previstos neste Decreto-lei.
4. Benefícios
Estão previstos os seguintes benefícios para as entidades empregadoras:
- Jovens à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período de cinco anos;
- Desempregados de longa duração: redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período de três anos;
- Desempregados de muito longa duração: isenção total da taxa contributiva durante um período de três anos.
5. Portabilidade do benefício para outra entidade empregadora
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador antes de terminado o período de concessão do benefício, o mesmo manter-se-á em caso de nova contratação, pelo período remanescente.
6. Requerimento do benefício
As entidades empregadoras devem apresentar requerimento, através do sítio da internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data do inicio do contrato de trabalho, juntamente com:
a) Cópia do contrato de trabalho celebrado;
b) Declaração do trabalhador de que não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, no caso de se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego.
7. Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017.
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