O regime fiscal das SIGI foi finalmente esclarecido
Newsletter Fiscal Portugal - Setembro 2019
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 97/2019, de 4 de setembro, que altera pela primeira vez o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGIs”), criado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro. Para mais desenvolvimentos consulte aqui e aqui os nossos alertas anteriores sobre esta matéria.
Destacamos de seguida as alterações mais relevantes em matéria fiscal:
- Clarifica-se que é aplicável às SIGIs o regime fiscal relativo aos organismos de investimento coletivo (“OIC”) consagrado nos artigos 22.º e 22.º-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”);
- No caso dos rendimentos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a exclusão de tributação prevista no artigo 22.º, n.º 3, do EBF, apenas será aplicável quando os imóveis em causa tenham sido detidos para arrendamento (incluindo outras formas contratuais atípicas) durante, pelo menos, 3 anos;
- Em caso de perda da qualidade de SIGI, com a consequente cessação da aplicação do regime dos OIC, o lucro obtido passa a ser tributado nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”);
- Por fim, cessando a aplicação do regime dos OIC, os rendimentos resultantes da detenção de participações sociais em SIGIs, que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data da referida cessação, bem como as mais-valias decorrentes da sua alienação ocorrida após essa data, passam a ser tributadas igualmente nos termos gerais do Código do IRC e do Código do Imposto Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), consoante o caso.
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