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Orçamento da RA dos Açores para 2017: aspetos laborais e de emprego público

Foi publicado em Diário da República o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017.

Em matéria laboral e de emprego público, destacam-se as seguintes novidades:
 

1. Limitações à admissão de novos trabalhadores 

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
 
2. Integração nos quadros regionais de Ilha
 
São integrados nos quadros regionais de ilha o pessoal que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A:
 
a) Com contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional;
 
b) Exerce ininterruptamente funções nos moldes e nas carreiras acima referidos, em cada serviço ou organismo da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais acima referidas, há pelo menos 28 meses.
 
A integração nos quadros regionais será feita após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas, destacando-se os seguintes aspetos:
 
  • Publicitação, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada;
  • O método de seleção será a avaliação curricular;
  • Prazo de apresentação de candidaturas é de 5 dias úteis;
  • Publicitação dos resultados será feita em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada;
  • Concluído o processo de seleção, a integração nos quadros será feita mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito;
  • O processo deverá ficar concluído no espaço de 45 dias após a abertura do procedimento concursal.
Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente reconhecidas, os procedimentos concursais a decorrer em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.
 
3. Setor público empresarial regional
 
3.1. Limitações à contratação de trabalhadores
 
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
 
a) Seja imprescindível o recrutamento;
 
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.
 
A violação destas regras implica a nulidade da contratação.
 
3.2. Gastos operacionais em matéria de recursos humanos
 
Tendo em conta a obrigação de prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, as empresas públicas do setor empresarial regional apenas podem registar aumentos dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2016, nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
 
3.3. Subsídio de refeição, ajudas de custo e de transporte
 
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional voltam a prevalecer sobre o regime previsto no Regime do Setor Público Regional da Região Autónoma dos Açores em matéria de subsídio de refeição e ajudas de custo e de transporte.
 
Nos casos em que não existam instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, as normas constantes do Regime do Setor Público Regional da Região Autónoma dos Açores nestas matérias terão natureza supletiva.
 
3.4. Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
 
As matérias previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), suja aplicação se encontrava suspensa, passam a ser aplicáveis nos seguintes termos:
 
a) Subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno: aplicação imediata;
 
b) Restantes matérias: os direitos adquiridos são repostos em 50% em julho de 2017 e em 50% a 1 de janeiro de 2018.
 
As presentes normas salvaguardam apenas os direitos adquiridos desde a suspensão dos IRCT, não havendo lugar a quaisquer pagamentos retroativos.