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Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2020

AT esclarece alterações do OE2020 em matéria de IVA 

A Autoridade Tributária (“AT”) emitiu o Ofício Circulado n.º 30219, de 2 de abril, através do qual clarifica o âmbito das alterações mais significativas ao Código do IVA (“CIVA”) resultantes da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março –“OE2020”).

Destacamos abaixo os principais esclarecimentos emitidos pela AT a este respeito:

  • O OE2020 alterou o limiar de isenção de IVA aplicável aos sujeitos passivos que não estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada. Até 31/03/2020, estavam isentos de IVA aqueles que, no ano civil anterior, não tivessem atingido um volume de negócios de 10.000€. A referida Lei aumentou este limiar de isenção para 11.000€ em 2020 e para 12.500€ em 2021 e seguintes. A AT esclarece a este respeito que o valor de 11.000€ só se aplica aos sujeitos passivos que iniciarem atividade a partir de 1 de abril e que estimem exceder esse valor em 2020. O limiar de 12.500€ aplicar-se-á assim em 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020;

  • O OE2020 reduziu ainda o prazo de 24 para 12 meses (contado desde o vencimento) para que os créditos possam ser considerados de cobrança duvidosa. A AT esclarece para efeitos da regularização do IVA correspondente que os créditos que a 01/04/2020 se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito. A partir dessa data pode então ser apresentado o pedido de autorização prévia para regularizar o IVA correspondente. Salientamos que o OE 2020 reduziu também de 6 para 4 meses o prazo para a apresentação desse pedido, clarificando a AT que, relativamente àqueles créditos que a 01/04/2020 tivessem menos de 24 meses de mora mas mais de 12 meses, que o referido prazo de 4 meses conta-se a partir de 01/04/2020. Sublinhamos adicionalmente a este respeito que passa a permitir-se que, para além dos revisores oficiais de contas, também os contabilistas certificados independentes certifiquem os créditos de cobrança duvidosa quando o IVA a regularizar não exceda 10.000€ por declaração periódica, assim como os créditos que sejam considerados incobráveis.

Foi criada a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte 

No contexto do apoio à simplificação do cumprimento dos deveres fiscais e visando o reforço do estabelecimento de uma relação de confiança e cooperação entre os contribuintes e a AT, foi criada a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte (“DSADC”) através da Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que altera a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.

Esta portaria, que entrou em vigor em 21 de abril, determina que a DSADC tem como finalidade assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte, atendendo designadamente a critérios de risco de lesão grave dos direitos dos contribuintes e de potencial irreversibilidade dessa lesão. Esta nova Direção tem as seguintes competências:

  1. Assegurar a prestação aos contribuintes, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral de informação adequada sobre os seus direitos de defesa, com a devida colaboração das competentes áreas e serviços da AT;

  2. Esclarecer os contribuintes, os operadores económicos e os cidadãos em geral com insuficiência económica relativamente ao apoio judiciário;

  3. Receber queixas referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos tributários ou aduaneiros, bem como processos de execução fiscal e de contraordenação, e promover a respetiva informação e resposta pelas áreas e serviços competentes da AT, procedendo ao respetivo acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;

  4. Colaborar com a Provedoria de Justiça, coordenando a interação dos serviços da AT com aquela entidade e acompanhando as respetivas recomendações;

  5. Analisar procedimentos e processos tributários e aduaneiros, selecionados estatisticamente, tendo em vista a identificação de constrangimentos de natureza estrutural ou sistémica na relação com o contribuinte;

  6. Emitir recomendações aos serviços, com vista à correção de erros manifestos identificados nos procedimentos e processos objeto de análise, bem como emitir outras recomendações aos serviços no âmbito das suas atribuições e propor medidas legislativas e regulamentares que visem acautelar os direitos dos contribuintes, mitigar potenciais injustiças fiscais e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.

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