Portugal - Alterações ao regime do PREVPAP
Foi hoje publicada em Diário da República a Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, a qual procede a alterações à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que institui os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública).
São de destacar as seguintes alterações:
- Entre 6 e 17 de novembro de 2017:
- Os interessados que não tenham apresentado requerimento para avaliação da sua situação até 30 de junho de 2017 poderão fazê-lo.
- As associações sindicais e as comissões de trabalhadores podem comunicar outras situações laborais que careçam de regularização aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades do setor empresarial do Estado.
- Até ao dia 4 de dezembro de 2017, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades do setor empresarial do Estado submetem à apreciação da comissão de avaliação bipartida (CAB) da respetiva área governativa:
- As situações de exercício de funções que não tenham sido anteriormente comunicadas;
- As situações que lhes tenham sido comunicadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores, com informação devidamente fundamentada sobre se essas situações correspondem a necessidades permanentes;
- Informam as associações sindicais e as comissões de trabalhadores de que deram conhecimento à CAB das situações que lhes foram reportadas.
- Caso a CAB entenda que determinada situação que esteja a avaliar corresponde a uma necessidade permanente, em sentido contrário do entendimento do dirigente máximo do serviço ou entidade, deve assegurar um princípio de igualdade de tratamento entre trabalhadores:
- Solicitando ao dirigente máximo que verifique se existem outros trabalhadores a exercerem funções que satisfaçam necessidades permanentes que não tenham apresentado requerimento para o PREVPAP
- O dirigente máximo do serviço deve dar resposta à CAB no prazo de 10 dias úteis.
- Anteriores requerimentos, bem como comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades do setor empresarial do Estado, que tenham sido apresentados fora dos prazos inicialmente previstos, são agora admitidos quando apenas a apresentação fora do respetivo prazo tiver sido a causa da sua não admissão.
- Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, permite-se a constituição numa área governativa duas ou mais CAB, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa.
Estas regras entram em vigor no dia 4 de novembro de 2017.
Para mais informações acerca dos procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVPAP, por favor ver aqui.
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