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Portugal aprova novo regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos

Portugal - 

Com a entrada em vigor do novo regime, a 3 de fevereiro de 2024, é de destacar a introdução dos crimes de coação desportiva e de apostas desportivas fraudulentas, assim como a criação de uma plataforma nacional para o tratamento da manipulação de competições e do Conselho Nacional para a Integridade no Desporto.

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, que estabelece o novo regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos, através do qual é operada uma compilação de todos os normativos relativos a ilícitos criminais e disciplinares nesta matéria, anteriormente constantes, respetivamente, da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos), e da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (Regime Disciplinar das Federações Desportivas), que são assim revogados.

Entre as alterações promovidas, destacamos:

  • No que respeita ao regime sancionatório:
    • A introdução de um novo crime de coação desportiva, que pune, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva;
    • A introdução de um novo crime de apostas desportivas fraudulentas, que pune, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva;
    • A criminalização da tentativa para a prática ativa do crime de tráfico de influência;
    • O alargamento do âmbito pessoal do dever de denúncia, que passa a abranger todos os agentes desportivos, e a punição do seu incumprimento como infração disciplinar;
    • A previsão de uma moldura sancionatória tabelada relativamente aos períodos de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes a aplicar pela prática de crimes ou infrações previstas na Lei, que deverá ser refletida em todos os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei;
  • A criação de uma plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, constituída por peritos de diversas autoridades e organizações, que funcionará junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária (UNCC) e será coordenada pelo diretor desta. A plataforma terá como missão coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas, competindo-lhe, nomeadamente, monitorizar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas, cooperando com organizações e autoridades nacionais e internacionais na transmissão de informações e na prevenção e repressão destes comportamentos;
  • A criação do Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID), composto por representantes de diversas autoridades e organizações e presidido pelo presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, I. P.), ao qual competirá, nomeadamente, promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto, e avaliar e acompanhar as ações formativas, pedagógicas e educativas promovidas pelas pessoas coletivas desportivas nesta matéria;
  • A previsão da possibilidade do financiamento público a pessoas coletivas desportivas ser majorado em função da promoção de ações com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.

Este novo regime entrará em vigor no dia 3 de fevereiro de 2024.