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Portugal - PREVPAP – Procedimentos para integração de trabalhadores

Entrou em vigor a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado, sem vínculo jurídico adequado (PREVPAP). 

São de destacar os seguintes aspetos: 
 
1. Âmbito de aplicação 
 
Pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes de:
 
  • Órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP;
  • Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional;
  • Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, púbico e cooperativo;
  • Entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local. 
 
As funções exercidas a título precário para satisfação de necessidades permanentes deverão ter ocorrido nos seguintes períodos: 
 
  • Entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização.
  • Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
  • Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, as que tenham exercido funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
 
2. Procedimento de regularização extraordinária
 
2.1. Postos de trabalho a considerar
 
No procedimento concursal deverá ser considerado um número de postos de trabalho a tempo completo equivalente ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento. No entanto, para estes efeitos é considerado um só posto de trabalho para as seguintes situações:
 
  • Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período compreendido entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017;
  • Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho a tempo completo;
  • Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos de emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal.
 
Os mapas de pessoal que se revelem insuficientes para a integração dos trabalhadores ao abrigo do PREVPAP deverão ser aumentados para o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.
 
2.2. Procedimento concursal 
 
São de destacar as seguintes caraterísticas quanto ao procedimento concursal para a integração das situações abrangidas pelo PREVPAP:
 
  • A abertura de procedimento concursal não carece de autorização Governamental e não tem de cumprir com as regras de controlo de recrutamento previstas nas leis orçamentais.
  • Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.
  • O procedimento concursal tem caráter urgente.
  • O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.
  • O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão ou serviço.
  • O dirigente máximo do serviço deve notificar todos os interessados, incluindo os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.
  • O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
  • Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso. Havendo mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista profissional de seleção.
  • Há lugar a audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção e antes de ser proferida a decisão final.
 
2.3. Caraterísticas do vínculo de emprego público a constituir
 
  • Carreira: correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária;
  • Categoria: categoria de base da respetiva carreira;
  • Posição remuneratória
- Carreiras pluricategoriais: 1.ª posição remuneratória da categoria base de carreira;
- Carreiras unicategoriais: 1.ª posição remuneratória e, no caso de técnicos superiores, na 2.ª posição remuneratória.
 
  • Tempo de serviço: o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização conta como tempo de serviço, inclusivamente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório e de contagem ou dispensa do período experimental;
  • Carreira contributiva: o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização releva para efetios de carreira contributiva, mas apenas na medida dos descontos efetuados.
 
3. Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho
 
No caso de entidades abrangidas pelo Código do Trabalho, as situações identificadas como para satisfação de necessidades permanentes sem o respetivo vínculo jurídico adequado são regularizadas até 31 de maio de 2018, através de reconhecimento que:
 
  • Existe um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a pessoa em causa, designadamente através da presunção legal de existência de contrato de trabalho;
  • Os contratos de trabalho a termo resolutivo se convertem ou se consideram desde o início em contratos de trabalho por tempo indeterminado;
  • O trabalhador temporário se considera vinculado à entidade mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.
 
A regularização do vínculo laboral destes trabalhadores não altera o valor da retribuição anteriormente existente. Caso esta não se aplique, a retribuição do trabalhador é apurada com recurso a critérios gerais, designadamente pela aplicação das tabelas salariais previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
 
4. Outras informações
 
Para mais detalhes quanto ao funcionamento das avaliações efetuadas ao abrigo do PREVPAP consultar as ligações abaixo: