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Redução temporária da Taxa Social Única

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, o qual procede a uma redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo das entidades empregadoras referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

         1. O trabalhador abrangido ter celebrado um contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial antes de 1 de janeiro de 2017;

         2. O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base mensal média situada entre os €530 e os €557 (ou valor proporcional nos contratos de trabalho a tempo parcial) e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração durante aquele período, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com a retribuição base de €700; e

         3. A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Nos contratos de trabalho a tempo completo, o direito à redução antes referida é efetuada oficiosamente pela Segurança Social e comunicada às entidades empregadoras. Nos contratos de trabalho a tempo parcial, a mesma depende da apresentação de requerimento.
 
Durante o período de redução, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida.