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Reforma antecipada para carreiras contributivas muito longas

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, o qual veio estabelecer alterações ao regime de acesso à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente, designadamente no que diz respeito ao acesso à reforma antecipada de beneficiários com carreiras contributivas muito longas.

A este respeito, destacam-se as seguintes novidades:

1. Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social

1.1. Não aplicação do fator de sustentabilidade e de fator de redução da pensão

O fator de sustentabilidade e o fator de redução da pensão deixa de ser aplicável às pensões de reforma atribuídas a beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que:

a) Contem com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Contem com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de Segurança Social ou na Caixa de Aposentações com idade igual ou inferior a 14 anos.

1.2. Consideração de períodos contributivos cumpridos noutros regimes de proteção social

Passam a ser considerados os períodos contributivos cumpridos noutros regimes de proteção social para efeitos de:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão.

2. Beneficiários do regime de proteção social convergente

2.1. Aposentação por carreira longa

Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Contem com, pelo menos, 48 anos de serviço;

b) Contem com, pelo menos, 46 anos de serviço e tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de Segurança Social com idade igual ou inferior a 14 anos.

Ao valor da pensão calculado nestas situações não será aplicável o fator de sustentabilidade ou redução da pensão.

2.2. Consideração de períodos contributivos cumpridos noutros regimes de proteção social

Passam a ser considerados os períodos contributivos cumpridos noutros regimes de proteção social para efeitos de:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

3. Produção de efeitos

Estas alterações produzem efeitos a 1 de outubro de 2017.