Preços de transferência: a OCDE publicou recomendações sobre o impacto da COVID-19 nas transações entre partes relacionadas
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) publicou, no passado dia 18 de dezembro de 2020, um documento orientador (doravante denominado “Recomendações”) no sentido de esclarecer e ilustrar, de um ponto de vista prático, como deve o princípio da plena concorrência ser aplicado em transações vinculadas afetadas pela crise da COVID-19.Preços de transferência: Recomendações relativas à crise da COVID-19
A pandemia causada pelo novo coronavírus conduziu a uma crise global de dimensões até agora desconhecidas, primeiro no campo da saúde e, seguidamente, a nível económico. Neste nível, e muito embora sejam inúmeras as discussões acerca das diferentes formas e momentos em que a tão desejada recuperação possa ter lugar, a verdade é que apenas é possível prever neste momento que os efeitos da pandemia na economia perdurarão. Este impacto reflete-se também no domínio dos preços de transferência, com consequências muito relevantes na forma como as transações vinculadas são realizadas dentro dos grupos multinacionais, na forma como os preços são ajustados em tais transações, e na abordagem a estas questões pelas administrações fiscais.COVID-19 e Preços de Transferência: A crise sanitária pode afetar a análise, a avaliação e a documentação das operações vinculadas
A atual emergência sanitária internacional produz um enorme impacto em todas as áreas, incluindo a fiscalidade, e os seus efeitos vão perdurar. Os preços de transferência não são imunes a esta situação e as consequências estão patentes em vários vetores como o financiamento intragrupo, o modelo de análise, avaliação e documentação das transações entre partes relacionadas, ou os acordos prévios de preços de transferência (“APPT”).Foi alterado o regime de preços de transferência e as obrigações relativas ao seu processo de documentação
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que procedeu, entre outras, a alterações ao regime de preços de transferência, designadamente aos artigos 63.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), que preceituam sobre o regime dos preços de transferência, o processo de documentação fiscal e os acordos prévios de preços de transferência, respetivamente.