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Foi alterado o regime de preços de transferência e as obrigações relativas ao seu processo de documentação

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que procedeu, entre outras, a alterações ao regime de preços de transferência, designadamente aos artigos 63.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), que preceituam sobre o regime dos preços de transferência, o processo de documentação fiscal e os acordos prévios de preços de transferência, respetivamente.

Evidenciamos, pela sua relevância, as seguintes alterações ao artigo 63.º do Código do IRC:

  • A tipologia de operações abrangidas no âmbito objetivo da norma foi alargada e densificada, ao incluir entre as operações vinculadas as operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, tais como as alterações de estrutura de negócio, a cessação ou renegociação substancial de contratos existentes, com especial enfoque nas situações que impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis e compensações por danos emergentes ou lucros cessantes;

  • O fim da hierarquização dos métodos de preços de transferência, devendo a sua seleção ser efetuada tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação e a fiabilidade das informações e dados comparáveis disponíveis;

  • Aprofundamento dos contornos da admissibilidade da seleção de um “outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos”, na impossibilidade de aplicar os tradicionais métodos de preços de transferência, em face da singularidade da operação a analisar ou da escassez de informação comparável;

  • Reforço da necessidade de incluir maior informação acerca das operações vinculadas e entidades relacionadas na Informação Empresarial Simplificada (“IES”).

Nasce a obrigação dos sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes terem de entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao décimo quinto dia do sétimo mês após o fecho do período de tributação, a documentação de preços de transferência.

Foram ainda realizadas alterações à norma que regula os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (artigo 138.º), destacando-se o alargamento do seu prazo máximo de vigência, de três (3) anos para quatro (4) anos.

Por fim, foi introduzida a coima, que até ao momento não se encontrava expressamente consagrada, pela falta de entrega da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante da Declaração Financeira e Fiscal por País (Modelo 54), a qual pode variar entre 500 € a 10.000 €, acrescida de 5% por cada dia de atraso no referido cumprimento.

A presente Lei entra em vigor no dia no dia 1 de outubro de 2019.