JANEIRO 2018 •
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suspensão temporária de tributação os sujeitos
passivos que adquiram os prédios a entidades que
dele já tenham beneficiado.
Segundo o entendimento da AT, através da
inscrição da operação de fusão no registo comercial,
extingue-se a sociedade incorporada e verifica-se a
transferência para a esfera jurídica da incorporante
de todos os direitos e obrigações daquele, incluindo
o seu património, a qual releva para efeitos do IMI.
Assim, tendo a entidade incorporada já beneficiado da
suspensão temporária de tributação, é aplicável o artigo
9.º, n.º 6, do CIMI que determina a impossibilidade de
concessão de novo período de suspensão temporária
de tributação à entidade incorporante.
2 IS – Conceito de mês e fração no âmbito
da verba 17.1.1 da TGIS e condições de
aplicação da isenção prevista na alínea
h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Foi divulgada no Portal das Finanças a informação
vinculativa emitida no âmbito do Processo
n.º 2017000953, na qual a AT vem esclarecer os
conceitos de mês e fração a que se refere a verba
17.1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) e os
requisitos de aplicação da isenção prevista na alínea
h) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IS.
Considera a AT que não existe no Código do IS ou na
TGIS qualquer definição dos termos “mês” e “fração”
que seja aplicável à verba 17.1.1. Com efeito, nas
verbas 17.1.4 e 17.2.4 é utilizado o conceito de mês
de calendário, o qual, no entender da AT não deve
ser considerado para delimitar a incidência objetiva
da verba 17.1.1 na medida em que as primeiras têm
regras próprias e autónomas.
Neste contexto, defende a AT que importa recorrer
ao sentido atribuído a tais conceitos pelo Código
Civil (“CC”) enquanto legislação supletiva, segundo
o qual o prazo fixado em semanas, meses ou anos,
a contar de certa data, termina às 24 horas do dia
que corresponda, dentro da última semana, mês
ou ano, a essa data. Deste modo, é entendimento
da AT que, quando a verba 17.1.1 da TGIS se refere
a mês ou fração se deve considerar a duração do
crédito (in casu 30 dias) como uma única fração,
ainda que possa abranger parcialmente dois meses
de calendário distintos, sendo portanto aplicável a
taxa de 0,04%.
Relativamente aos requisitos de aplicação da
isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIS, esclarece a AT que os mesmos se reconduzem
ao prazo da concessão/utilização dos fundos
disponibilizados - o qual não deve ser superior a um
ano -, à finalidade do financiamento para cobertura
de carências de tesouraria e, finalmente, à relação
entre os intervenientes, no âmbito da qual se
exige que a sociedade que presta o financiamento
detenha diretamente uma participação igual ou
superior a 10% do capital social da sociedade
financiada e tal participação seja mantida pelo
período mínimo de um ano consecutivo.
No que concerne ao prazo de um ano, é
determinante para o seu apuramento, atender à
data de utilização do crédito e à data do respetivo
reembolso, devendo estes movimentos estar
suportados pelos extratos bancários e registos
contabilísticos das sociedades intervenientes.
Quanto às necessidades de carência de tesouraria,
não é suficiente no entendimento da AT que tal
finalidade esteja prevista no contrato de concessão
de crédito, devendo antes ser comprovada in casu
pela verificação da impossibilidade de cumprimento
das obrigações assumidas a curto prazo pela
sociedade financiada, a qual deve estar patente nos
registos contabilísticos desta.
Por último, refere ainda a AT que a isenção em
causa apenas é aplicável quando o financiamento
é concedido pela sociedade detentora do capital
social, i.e. quando se verifica um fluxo descendente,
mas já não quando ocorra o inverso.
3 IRS – Tributação das cripto-moedas ou
moedas virtuais
No âmbito da informação vinculativa emitida
no âmbito do Processo n.º 5717/2015, foram
solicitados à AT esclarecimentos sobre o
enquadramento, em sede do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), dos
rendimentos provenientes da compra e venda de
cripto-moeda.
De acordo com a AT, este tipo de rendimentos
pode ser enquadrado, em teoria, nas categorias
G (acréscimos patrimoniais), E (rendimentos
de capitais) e B (rendimentos empresariais
ou profissionais).
Contudo, considerando que as cripto-moedas
não constituem partes sociais ou um direito
que permita receber qualquer quantia e que a
valorização da cripto-moeda não assenta em
/IS_IV_12485.pdf
/IS_IV_12485.pdf
/PIV_09541.pdf