• FISCAL PORTUGAL
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apenas seriam relevantes caso o acordo individual
com o trabalhador o previsse expressamente, sendo
que no acordo com o trabalhador em questão
apenas se estipulou que seriam considerados os
anos de trabalho noutras instituições para efeitos do
fundo de pensões.
Em face do exposto, concluiu o tribunal arbitral
que a antiguidade nas instituições de crédito onde
o Requerente prestou serviços anteriormente não
poderia relevar para efeitos do cálculo do limite
da exclusão da tributação da compensação por
cessação do contrato de trabalho, uma vez que tal
não resulta do ACT aplicável ao setor bancário nem
do contrato individual de trabalho.
4 CSB – Aplicação da Contribuição para o
Setor Bancário a sucursais (Sentença do
Tribunal Arbitral de 28 de dezembro,
Processo n.º 139/2017-T)
Neste processo foi suscitada a questão da legalidade
da liquidação da Contribuição para o Setor Bancário
(“CSB”) sobre sucursais no ano de 2016, na medida
em que a mesma se reporta a factos ocorridos em
2015 e apenas com a Lei do Orçamento do Estado
para 2016 - que entrou em vigor em 31 de março
de 2016 -, passou a CSB a incidir sobre sucursais de
entidades bancárias não residentes.
O tribunal arbitral começa por apreciar as exceções
invocadas pela AT, que se traduzem na falta de
objeto do pedido arbitral, na incompetência
material do tribunal arbitral para aferir sobre a
ilegalidade e inconstitucionalidade de normas e,
por fim, na incompetência material por se tratar de
uma contribuição e não de um imposto.
Quanto à primeira exceção invocada, considerou o
tribunal arbitral que se encontrava perfeitamente
delimitado o objeto do processo, o qual consistia
em conhecer da legalidade da CSB autoliquidada
em 2016, não estando a Requerente a contestar a
norma que introduziu a incidência da CSB sobre as
sucursais mas antes a exigência de autoliquidação
no ano de 2016.
Relativamente à segunda exceção apontada,
entende o tribunal arbitral que o centro da
discussão no processo prende-se com a apreciação
de atos tributários sob impugnação, a qual integra a
competência atribuída aos tribunais arbitrais, sendo
igualmente improcedente esta exceção.
Finalmente, no que concerne à incompetência
material por se tratar de uma contribuição,
apontou o tribunal arbitral que a CSB é um tributo
administrado pela AT, cujo procedimento de
liquidação e cobrança é estruturalmente idêntico ao
dos impostos, não procedendo a referida exceção.
Na sua análise ao mérito da causa, começa por
referir o tribunal arbitral que resulta claro do regime
jurídico introduzido pela Lei do Orçamento do
Estado para 2016 e pela Portaria n.º 165-A/2016, de
14 de junho, que o veio regulamentar que, a CSB
passou a aplicar-se às sucursais das entidades não
residentes a partir de 1 de janeiro de 2016, não sendo
relevantes quaisquer factos anteriores.
Assim, apenas em 2017 passou a CSB a incidir
sobre as sucursais de entidades não residentes,
com referência ao exercício de 2016, sendo ilegal
a autoliquidação efetuada quanto aos factos
tributários formados ao longo de 2015.
5 IS - Sujeição a Imposto do Selo da Taxa
de Serviço do Comerciante (Sentença do
Tribunal Arbitral de 7 de dezembro,
Processo n.º 756/2016-T)
No processo sob apreciação, competia ao tribunal
arbitral determinar, nomeadamente, se a designada
Taxa de Serviço do Comerciante (“TSC”) se encontra
sujeita a IS, por força da verba 17.3.4 da TGIS aplicável
a outras comissões e contraprestações por serviços
financeiros.
De acordo com a Requerente – que surge no
processo enquanto beneficiário do pagamento –,
verifica-se uma ilegalidade subjetiva na medida em
que não é responsável pelo pagamento do imposto.
Adicionalmente, e do ponto de vista objetivo,
considera que não ficam necessariamente sujeitas a
IS todas as operações isentas de IVA e sempre a TSC
estaria excluída da incidência em IS uma vez que
não se qualifica como uma contraprestação de um
serviço financeiro prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
Adicionalmente, ainda que se considere a TSC como
contraprestação de um serviço financeiro, sempre
ficaria afastada a tributação em IS por violação
dos princípios constitucionais da proibição da
retroatividade e da confiança e segurança jurídicas.
Pelo contrário, a AT entende que a TSC se enquadra
na previsão da verba 17.3.4 da TGIS, ficando sujeita
a tributação.
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