JANEIRO 2018 •
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2 IVA – Sujeito passivo misto com recurso
ao método de afetação real (Sentença
do Tribunal Arbitral de 9 de janeiro,
Processo n.º 311/2017-T)
No âmbito do processo em apreço, cabia ao tribunal
arbitral determinar se a Requerente - enquanto sujeito
passivo misto do IVA que pratica operações de leasing
e ALD -, ao recorrer ao método do prorata aplicando
o critério da percentagem de dedução quanto ao
imposto suportado com bens e serviços de utilização
mista, deve incluir no numerador e no denominador da
fração de cálculo do prorata as amortizações financeiras
relativas aos contratos de locação financeira e os valores
de alienação/abate por destruição de bens locados.
Com base no disposto nos artigos 16.º e 23.º do Código
do IVA e na Diretiva IVA, considerou o tribunal arbitral
não ser de aceitar o entendimento da AT de não
poder ser incluído no numerador e no denominador
da fração a parte da renda correspondente à
amortização financeira. Na verdade, em sede do IVA,
ao contrário do que se verifica no IRC, os contratos
de locação financeira ficam sujeitos a imposto quer
na parte correspondente aos juros da renda a pagar
pelo locador quer quanto à amortização do capital.
Assim, tendo sido liquidado IVA sobre o montante anual
das rendas, conclui o tribunal arbitral que, para efeitos
do cálculo da percentagem de dedução permitida
à Requerente, deve ser incluído no numerador e no
denominador do prorata as amortizações financeiras
e os valores de alienação/abate por destruição dos
bens locados visto que se traduzem em elementos
constitutivos daquele montante anual das rendas.
3 IRS – Tributação da compensação
atribuída por cessação do contrato de
trabalho (Sentença do Tribunal Arbitral de
27 de dezembro, Processo n.º 117/2017-T)
A questão controvertida neste processo versava
sobre a contabilização dos anos de antiguidade
de um trabalhador para efeitos da tributação
em IRS da compensação paga por rescisão do
contrato de trabalho, impondo-se determinar se os
anos de trabalho prestado para outras entidades
empregadoras relevam para o cômputo da
antiguidade ou se, pelo contrário, apenas devem ser
considerados os anos ao serviço da entidade com a
qual o contrato de trabalho é rescindido.
No caso concreto, o Requerente trabalhou para
várias instituições bancárias desde 1995, tendo ficado
previsto no contrato de trabalho com a entidade que
lhe pagou a mencionada compensação, a garantia
da antiguidade decorrente da anterior prestação de
trabalho a outras instituições de crédito para efeitos
do fundo de pensões.
Acresce que, em maio de 2013, o Requerente e a
entidade empregadora chegaram a acordo para
a revogação do contrato de trabalho daquele,
estipulando-se que os anos de antiguidade relativos
ao trabalho prestado a outras instituições de crédito
signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”)
do Setor Bancário, seriam contabilizados para
determinar o limite da compensação por cessação
do contrato de trabalho excluída de tributação em
IRS, a qual ascendeu ao montante de € 89.190,00,
correspondente a uma antiguidade de dezanove anos.
Segundo o entendimento do Requerente, no
cálculo do montante da compensação excluído de
tributação em IRS, devem ser considerados todos
os anos em que prestou trabalho a entidades do
setor bancário, ficando sujeito a tributação apenas o
montante de € 15.207,99.
Pelo contrário, a AT entendia que apenas deveriam
ser considerados quatro anos de antiguidade,
correspondentes ao período em que o trabalhador
esteve ao serviço da entidade com a qual cessou
o contrato de trabalho, devendo ser declarado
para tributação o montante de € 58.406,85. Para
fundamentar a sua posição, a AT alega que resulta
claro do elemento literal da lei fiscal que a antiguidade
a ter em conta é a relativa à entidade devedora
dos rendimentos em questão e com a qual cessa o
contrato de trabalho, não sendo relevante o que estiver
previsto em cláusulas contratuais ou em instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Na sua análise, o tribunal arbitral começa por
determinar o conceito de antiguidade a que se
quis referir o legislador no âmbito do regime de
tributação das compensações por revogação
contratual, concluindo que o mesmo constitui um
conceito de Direito do Trabalho, não lhe sendo
conferido um significado especial em sede do
Direito Fiscal.
Deste modo, deve atender-se às fontes do direito
laboral, que se traduzem na lei, no contrato individual
de trabalho e nos instrumentos de regulamentação
coletiva. Embora exista um ACT do setor bancário e o
trabalhador estivesse inscrito no respetivo sindicato,
considerou o tribunal arbitral que o mesmo não é
aplicável ao caso sub judice na medida em que a
entidade empregadora com quem cessou o contrato
estipulou uma ressalva no mesmo dizendo que os
anos de antiguidade noutras instituições de crédito
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