• FISCAL PORTUGAL
4
3 Decisões
judiciais
e arbitrais
1 IVA – Direito à dedução de despesas
gerais (Sentença do Tribunal Arbitral de
9 de janeiro, Processo n.º 449/2017-T)
No âmbito deste processo arbitral, foi suscitada a
questão da dedutibilidade das despesas gerais por
parte de uma sociedade gestora de participações
sociais (“SGPS”), cuja atividade é composta quer por
operações excluídas ou isentas de IVA – distribuição
de dividendos e financiamento às participadas –
quer por operações sujeitas e não isentas como
a prestação de serviços técnicos e de gestão às
sociedades participadas.
Relativamente aos serviços prestados às
participadas, a Requerente liquidou o respetivo IVA,
tendo efetuado a dedução do imposto suportado
a montante com as aquisições de bens e serviços
afetos aos serviços técnicos e de gestão.
Quanto aos serviços de utilização mista, a
Requerente deduziu parcialmente o IVA suportado
através da aplicação do método de afetação real,
atendendo aos gastos e IVA incorridos por cada uma
das direções da empresa e à natureza do contributo
específico de cada uma para as áreas de atividade.
No que se refere às despesas gerais, a Requerente
considerou, para efeitos de determinação de
preços de transferência, que o valor total dos gastos
suportados (€ 17.975.385,50) era suscetível de integrar
o preço dos serviços faturados às participadas.
Contudo, uma vez que a Requerente não faturou
às suas participadas o montante de € 3.468.734,42
que corresponde a 19,30% do montante apurado
em sede de preços de transferência, a AT aplicou
esta percentagem ao IVA incorrido com as despesas
gerais, concluindo pela dedutibilidade de apenas
€ 1.102.015,00 dos € 1.316.668,20, por entender que
esta parte de gastos gerais não se encontrava afeta à
atividade sujeita e não isenta de IVA.
Na sua apreciação, o tribunal arbitral recorre à
jurisprudência europeia, afirmando que o sujeito
passivo tem o direito de recorrer ao método
da afetação real quanto aos bens e serviços de
utilização mista, com base em critérios objetivos
que permitam determinar o grau de utilização
desses bens e serviços.
Continua o tribunal arbitral referindo que as
despesas gerais são, pela sua natureza, utilizadas
em todas as atividades do sujeito passivo e, por
conseguinte, têm um nexo direto e imediato com
a atividade económica que desenvolve, sendo que,
no caso em apreço, a Requerente considerou tais
gastos para a formação dos preços do serviços
prestados às suas participadas.
De facto, utilizar os valores da faturação às
participadas como critério para determinar a
medida da afetação dos bens e serviços de utilização
comum conforme efetuado pela AT não se afigura
adequado na medida em que a Requerente não
aplicou o método da percentagem correspondente
ao montante anual das operações que dariam lugar
a dedução mas sim o método da afetação real.
Em face do exposto, conclui o tribunal arbitral que
os critérios a que recorreu a Requerente no âmbito
do método de afetação real são objetivos e corretos,
não podendo ser negada a dedutibilidade das
despesas gerais em questão.
qualquer ativo subjacente, e por isso qualificável
como um produto financeiro derivado ou valor
mobiliário, entende a AT que os rendimentos
provenientes não se subsumem na categoria G
do IRS.
Acresce que, sendo tais rendimentos fruto da
venda da cripto-moeda, também não deve
inserir-se na categoria E na medida em que esta
visa tributar os rendimentos gerados pela mera
aplicação do capital.
Já no que se refere à categoria B do IRS, entende
a AT que apenas se enquadram os rendimentos
auferidos pelo exercício de uma determinada
atividade com caráter de habitualidade para a
obtenção de lucros.
Em face do exposto, conclui a AT que os
rendimentos com origem na compra e venda
de cripto-moeda não são tributáveis no
ordenamento fiscal português, a não ser que
tal compra e venda constitua uma atividade
profissional ou empresarial do sujeito passivo,
caso em que ficam integrados na categoria B.
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