do pagamento por força do aumento do seu volume
do capital depositado no banco, representando este
aumento de capital um incremento na capacidade
contributiva do comerciante.
Relativamente aos princípios da proibição da
retroatividade da lei fiscal e da tutela da confiança,
considera o tribunal arbitral que a incidência de IS
já decorria da legislação em vigor à data dos factos,
vindo as alterações ocorridas posteriormente com
a Lei do Orçamento do Estado para 2016, apenas
clarificar o que já decorria da formulação anterior.
Em face do exposto, concluiu o tribunal arbitral
que as liquidações adicionais efetuadas pela AT são
legais, devendo ser mantidas.
7 4 Internacional
A lista com as jurisdições não cooperantes em
matéria tributária, aprovada e publicada pelo
Conselho para os Assuntos Económicos e Financeiros
(“ECOFIN”) a 5 de dezembro de 2017, foi alterada em
26 de janeiro de 2018, sendo retiradas (Anexo I) as
seguintes jurisdições: Barbados, Granada, Coreia do
Sul, Macau, Mongólia, Panamá, Tunísia e Emirados
Árabes Unidos.
Esta alteração verifica-se no seguimento da
receção, pelo Grupo do Código de Conduta, de
várias novas cartas de compromisso assinadas em
alto nível político pelas jurisdições incluídas na
lista negra da União Europeia ("UE") Considerando
os compromissos assumidos por tais jurisdições,
entende o ECOFIN que as mesmas devem ser
inseridas na lista respeitante às jurisdições em
situação de cooperação com a UE através de
compromissos assumidos para a implementação
dos princípios fiscais de boa governança. (Anexo II).
JANEIRO 2018 •
Relativamente à responsabilidade pelo pagamento
do IS, o tribunal arbitral começa por referir que em
sede do IS não estamos perante uma situação de
substituição tributária, uma vez que a prestação
tributária não é exigida a pessoa diferente do
contribuinte, já que este é o sujeito passivo do
imposto de acordo com as normas de incidência
subjetiva, não se devendo confundir a substituição
tributária com o fenómeno da repercussão tributária.
Deste modo, em caso de falta de imposto liquidado,
o único responsável tributário perante o Estado
é o sujeito passivo e não o repercutido sobre o
qual recai o encargo económico do imposto,
improcedendo o vício de ilegalidade por erro sobre
a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
No que se refere à incidência objetiva, importa
determinar se a TSC consubstancia ou não uma
contrapartida de uma prestação de serviços
financeiros, devendo tal ser aferido atendendo à sua
natureza jurídica.
Após analisar a legislação aplicável a este tipo de
taxa, conclui o tribunal arbitral que a operação
subjacente à TSC se enquadra na definição de
prestação de serviços de pagamento, enquadrável
na verba 17.3.4 da TGIS.
Com efeito, sustenta o tribunal que a TSC assenta
no pagamento de bens ou serviços através de
um cartão de crédito, integrando-se no chamado
“sistema quadripartido” onde intervêm o ordenante
(enquanto titular da conta da qual se efetua o
pagamento), o beneficiário do pagamento, o
emitente do cartão e o adquirente (que disponibiliza
o terminal de pagamento ao beneficiário).
Sendo a TSC paga pelo beneficiário do pagamento
(i.e. o comerciante) ao adquirente pela assunção
do risco inerente ao pagamento com cartões,
conclui-se que o adquirente se apresenta como
um prestador de serviços de pagamento, não
restando dúvidas quanto à qualificação da
operação em causa e a correspondente sujeição a
IS, no julgamento do tribunal.
Por último, o tribunal arbitral aborda a
inconstitucionalidade invocada pela Requerente,
com base na violação dos princípios da capacidade
contributiva, da proibição da retroatividade da lei
fiscal e da tutela da confiança.
Quanto à violação do princípio da capacidade
contributiva, aponta o tribunal arbitral que a tributação
incide sobre uma comissão paga pelo beneficiário
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