Aprovadas novas regras quanto a horários e registo dos tempos de trabalho nos transportes rodoviários
Alerta Laboral Portugal
Foi publicada a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que consolida num único instrumento a regulamentação atinente às condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a:
- Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel[i], nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;
- Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia ou no AETR;
- Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR;
- Aos motoristas afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 8 de agosto.
Publicação de horário de trabalho e opções concedidas ao empregador na escolha dos suportes
É aberta a possibilidade da publicação dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis seja feita através de uma das seguintes modalidades:
- Aparelho de controlo (também designado tacógrafo) e o respetivo registo tacográfico;
- Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo que acompanha a presente Portaria;
- Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
- Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
Ao empregador incumbe a escolha do modo e forma de publicação dos horários de trabalho, embora a opção pelo aparelho de controlo ou sistema informático importem especiais deveres quer por parte do empregador como também pelo trabalhador.
Notamos, por fim, que com a Portaria elimina-se a exigência do uso do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito de autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Sem prejuízo, até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho através do livrete individual sendo dispensada a referida autenticação.
Registos dos tempos de trabalho
O empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho. O registo dos tempos de trabalho prestado pode também ser feito em suporte informático.
O registo dos tempos de trabalho deve conter:
- As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
- Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
Por fim, o empregador deverá entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de 8 dias úteis.
Entrada em vigor
A Portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sendo que a matéria relativa à utilização de sistema informático para efeitos de publicitação de horários (incluindo os deveres que recaem sobre empregador e trabalhador a este título) apenas produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2022.
[i] Entende-se o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel.
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