Complemento Extraordinário para Pensões
Comentário Laboral
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro, que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de Segurança Social.
Estão abrangidas por esta Portaria as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
São de destacar neste diploma legal os seguintes aspetos e novidades:
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social:
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7,61 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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19,11 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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17,99 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão; e
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14,99 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas: 8,43 Euros.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas: 10,02 Euros.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente:
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8,30 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
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7,90 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
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19,20 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
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17,91 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
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13,97 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social:
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5,92 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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13,63 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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12,97 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão; e
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11,22 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas: 6,40 Euros.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas: 7,33 Euros.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente:
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6,32 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
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6,09 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
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13,68 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
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12,93 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
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10,62 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social:
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4,68 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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8,62 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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8,48 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão; e
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8,10 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas: 4,79 Euros.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas: 4,99 Euros.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente:
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4,77 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
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4,72 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
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8,63 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
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8,47 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
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7,97 Euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.
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