COVID-19: Do reforço das medidas de apoio aos Trabalhadores e às Empresas
Alerta Laboral Portugal
Sem prejuízo do plano de “desconfinamento” em execução, tomando em consideração a frágil situação económico-financeira em que se encontram quer trabalhadores, quer empresas, foi aprovado e publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que prevê um reforço das medidas de apoios aos mesmos, entre as quais se destacam as seguintes:
Alterações ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
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Os empregadores podem beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade até 30 de setembro de 2021.
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Quanto à compensação retributiva a que o trabalhador tem direito, pelas horas não trabalhadas e paga pelo empregador, a mesma mantém-se no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, com a confirmação de que terá como teto máximo o triplo da retribuição mínima mensal garantida (€1.995,00). Esta alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
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Relativamente às dispensas parciais e isenções do pagamento de contribuições para a segurança social, surge uma novidade a respeito dos empregadores dos setores do turismo e cultura, nos meses de março, abril e maio de 2021, consoante as suas quebras de faturação.
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Foi aditado o artigo 4.º a respeito do adiamento excecional de planos de formação.
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Foram introduzidas alterações ao artigo 14.º-A – apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho – salientando-se (entre outras) a extensão do dever de o empregador manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura após o período de concessão do apoio, passando dos 60 para os 90 dias, assim como (preenchidas determinadas condições) requerer uma retribuição mínima mensal garantida adicional entre julho e setembro de 2021.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
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Foi alterado o artigo 2.º (conforme anunciado pelo Governo) sendo promovido o alargamento do acesso ao mecanismo de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (vulgarmente designado de “lay-off simplificado”), regulamentado nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
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Nos termos do novo n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei pode aceder ao lay off simplificado, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Novidade do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março
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No artigo 5.º do Decreto-Lei, encontra-se disciplinado o “novo incentivo à normalização da atividade empresarial”, para empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado ou do regime de lay-off simplificado (nos termos do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro), ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (na sua redação atual).
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Este novo incentivo é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º:
- se requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor correspondente a 2 retribuições mínimas mensais garantidas (€1.330,00) e pago faseadamente ao longo de 6 meses;
- se requerido em data posterior a 31 de maio de 2021 e com o limite de 31 de agosto de 2021, tem o valor de 1 retribuição mínima mensal garantida (€665,00), pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses.
- Este novo incentivo, à semelhança do que sucedeu com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
O presente Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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