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COVID-19: Novas medidas extraordinárias e temporárias no âmbito da recuperação de empresas em situação económica difícil e de insolvência

Portugal - 

Alerta Reestruturações de Empresas e Insolvências Portugal

A Lei nº 75/2020 publicada em Diário da República em 27 de novembro de 2020, e a vigorar de 28 de novembro de 2020 até 31 de dezembro de 2021, veio:

a) Estabelecer um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

A requerimento fundamentado da empresa e do administrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo, por uma só vez e por um mês, para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação no âmbito do PER.

b) Estender o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o PER.

O privilégio creditório mobiliário geral concedido aos credores que, no decurso do PER, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização é estendido, igualmente, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que financiem a sua atividade durante o PER.

Esta medida visa promover o autofinanciamento das empresas em detrimento do seu heterofinanciamento.

c) Prever a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19.

Esta medida visa eliminar, ainda que temporariamente, a restrição de acesso ao RERE de empresas que estejam em situação de insolvência atual e permitir, assim, que para além das empresas em situação económica difícil ou de insolvência iminente, também as empresas em situação de insolvência atual, em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização, possam promover a sua recuperação através de um processo extrajudicial, desde que (i) demonstrem ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo ou (ii), não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado no prazo de 18 meses regularizar a sua situação e tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

d) Criar um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID -19.

É criado um novo processo extraordinário de viabilização de empresa (PEVE), de caráter excecional e temporário, que pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente um processo especial de revitalização, de insolvência ou processo especial para acordo de pagamento, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em decorrência da crise económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, desde que, designadamente, (i) a empresa demonstre que ainda é suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo ou (ii), não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenha logrado no prazo de 18 meses regularizar a sua situação e tenha procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

O PEVE caracteriza-se, sobretudo, pela tramitação célere manifestada na supressão da fase da reclamação de créditos e na atribuição de prioridade na tramitação deste processo extraordinário sobre os demais processos judiciais também urgentes (processos de insolvência, PER e processo especial para acordo de pagamento - PEAP).

Tramitação

Uma vez proposto o PEVE, o Tribunal procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório (“AJP”) que fica incumbido de emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a viabilidade do acordo alcançado entre devedor e seus credores. Após nomeação do AJP, o Tribunal publica no portal Citius a relação de credores apresentada pelo devedor e o acordo de viabilização alcançado, tendo os credores o prazo de 15 dias para impugnar a relação de credores e ou requerer a não homologação do acordo de viabilização.

Decisão sobre impugnações e homologação do acordo

Uma vez esgotados estes prazos, o Tribunal dispõe de 10 dias para decidir sobre as eventuais impugnações e homologar o acordo de viabilização se o mesmo (i) reunir a participação de credores titulares de créditos que representem as maiorias previstas para a aprovação do PER e (ii) perspetive, razoavelmente, a viabilidade da empresa.

A homologação do acordo de viabilização vincula não apenas os credores subscritores do acordo, mas igualmente todos os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial.

A vigência até 31 de dezembro de 2021 do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas pode ser prorrogada por decreto-lei.

e) Estabelecer a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €.

Assumindo como premissa que é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia, veio a prever-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a € 10.000,00, cuja titularidade não seja controvertida.

f) Prever a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.