COVID-19: Novas regras para o regime de teletrabalho e horário de funcionamento dos estabelecimentos
Alerta Laboral Portugal
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, que veio declarar a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 31 de agosto de 2021 e definir o respetivo regime.
Em matéria de teletrabalho e de organização desfasada de horários, a referida Resolução determina o fim das regras atualmente aplicáveis em função do nível de risco dos concelhos. A adoção do regime de teletrabalho deixa de ser obrigatória e passa a ser “recomendável” em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam.
No que respeita aos períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a presente Resolução determina o fim dos limites aos horários de abertura e passam a vigorar as seguintes regras em matéria de horários de encerramento:
- As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento;
- Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00h.
- No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24h por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00h.
Em relação aos restaurantes cabe indicar que aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas -feiras a partir das 19:00h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração para serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo. Notamos que a referida exigência pode ser dispensada nos seguintes casos:
- Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
- Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
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