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Da excecional readaptação das condições de trabalho nas Empresas

Alerta Laboral Portugal

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que prevê o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Em termos sumários o diploma prevê:

  • O regime é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros (sendo, assim, necessário acompanhar as diferentes Resoluções de Conselho de Ministros que poderão vir a definir novas áreas territoriais de risco às quais este regime deva ser aplicado);

  • Quando aplicável, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos, até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores. Acresce a este dever, a adoção de medidas para garantir o distanciamento físico e proteção dos trabalhadores:

  1. Constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

  2. Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

  3. Promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita (aplicando-se o regime previsto no Código do Trabalho, com as nuances que emergem da Resolução de Conselho de Ministros);

  4. Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

  • O empregador pode alterar os horários de trabalho, por forma a cumprir com o que resulta deste diploma, até ao limite máximo de 1 hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo comunicar, a final, ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início da sua aplicação.

  • Esta alteração de horário deve manter-se estável por períodos mínimos de 1 semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e não podendo esta alteração implicar alterações nos limites máximos de horários de trabalho, diário e semanal, nem modalidade de trabalho praticado pelo trabalhador (diurno para noturno e vice-versa);

  • Existem categorias de trabalhadores que estão dispensados (cfr. n.º 6.º, do artigo 4.º, do Decreto);

  • Estes deveres são extensivamente aplicáveis às empresas utilizadoras (no contexto de relações de trabalho temporário) ou empresa beneficiária de atividade desenvolvida por prestador de serviços;

  • O cumprimento do disposto neste DL será fiscalizado pela Autoridade para as Condições no Trabalho, constituindo o incumprimento destas obrigações contraordenação muito grave.