Decisões judiciais e arbitrais
Newsletter Fiscal Portugal - Dezembro 2018
IVA – O Tribunal Arbitral reitera que o descritivo das faturas não é determinante na recusa do direito à dedução quando os requisitos substantivos estejam verificados (Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 96/2018-T, de 30 de outubro de 2018)
A questão controvertida neste processo versava sobre o exercício do direito à dedução titulado por faturas cujo descritivo a Autoridade Tributária (“AT”) considerava ser insuficiente em violação do artigo 36.º, n.º 5, do Código do IVA que enumera os elementos obrigatórios que as faturas devem conter.
A Requerente discordava deste entendimento atendendo que todas as faturas continham uma nota-resumo que esclarecia com mais detalhe os serviços prestados e que também se encontravam descritos nos respetivos contratos que incluíam a forma de determinação dos preços e o modo de repartição e imputação dos custos correspondentes por período de faturação.
O Tribunal Arbitral começa por citar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) sobre esta matéria que defende que o direito à dedução não pode ser recusado apenas com base na inobservância de requisitos formais, desde que a AT disponha de dados que permitam confirmar que foram cumpridos os respetivos requisitos materiais, não podendo impor condições suplementares ao sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (vd. Barlis, C-516/14, Uszodaépito C-392/09, entre outros).
O Tribunal Arbitral lembra também que o direito à dedução depende materialmente (i) da efetiva realização das operações e (ii) da conexão, direta e imediata, dos bens e serviços adquiridos (com IVA) com a intenção (confirmada por elementos objetivos) de realização de operações de transmissões de bens e prestação de serviços que confiram tal direito, independentemente de estas se realizarem e de serem ou não lucrativas, factos que se verificavam na situação sub judice, razão pela qual o Tribunal decidiu a favor da Requerente, anulando os respetivos atos tributários de liquidação de IVA.
IVA – O requisito de comunicar aos devedores insolventes a intenção de anular o IVA é compatível com o direito europeu (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de dezembro de 2018, Processo C-672/17)
Neste acórdão o TJUE vem mais uma vez confirmar que a Diretiva IVA não se opõe a uma legislação nacional que prevê que a redução do valor tributável do IVA a favor do sujeito passivo não pode ser efetuada enquanto este não tiver previamente comunicado a sua intenção de anular uma parte ou a totalidade do IVA ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo, para efeitos de retificação da dedução do montante de IVA que este pode efetuar, em particular no que respeita à comunicação prevista no artigo 78.º, n.º 11, do Código do IVA relativa a devedores insolventes.
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