Decisões judiciais e arbitrais
Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro 2019
IRC - Tribunal Arbitral decide que os juros incorridos em contratos swap podem ser considerados dedutíveis na sua totalidade desde que justificados no âmbito da atividade do sujeito passivo (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 245/2018, de 24 de janeiro de 2019)
Discutia-se no processo em apreço se os juros incorridos com os contratos de swap podiam ser considerados dedutíveis para efeitos fiscais na sua totalidade ou apenas até ao montante da dívida bancária como defendera a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no âmbito de ação inspetiva realizada ao sujeito passivo em concreto.
O Tribunal Arbitral entendeu que os referidos juros deviam ser considerados dedutíveis na sua totalidade nos termos do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), na redação vigente à data dos factos (2013) que ainda fazia referência ao princípio da indispensabilidade dos gastos como pressuposto à sua dedução. Este Tribunal veio, mais uma vez, reiterar o entendimento que defendia que este princípio devia ser interpretado na ótica do sujeito passivo no sentido de ser dedutível aquele que estava relacionado com a sua atividade, independentemente de ter subjacente uma boa ou má decisão de gestão.
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